00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018935-97.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.018935-4/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
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Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
BANCO J P MORGAN S/A
RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração opostos por Banco JP Morgan S/A às fls. 688/689 contra a r. decisão de fls. 686, que
indeferiu a reforma do acórdão de fls. 673, a fim de que reconhecesse o não-cabimento da imposição
sucumbencial - ou, subsidiariamente, sua redução, ou ainda o recebimento do recurso como agravo regimental em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da desistência do recurso especial interposto,
conforme o disposto no artigo 6º, §1º, da Lei n.º 11.941/09.
Sustenta o embargante que o v. decisório acerca dos primeiros embargos de declaração teria sido omisso ao, após
reiterar a imposição sucumbencial, não se manifestar acerca da recepção do mesmo recurso como agravo, em face
do princípio da fungibilidade dos recursos.
É o suficiente relatório.
Cuidando-se de falha julgadora a que adiante constatada, vênias todas, de colisão entre seus comandos
(homologação de renúncia e imposição sucumbencial), portanto de ordem pública e sem paralelo com o v.
acórdão lavrado, fatos novos os em cena, situa-se dentro do arco julgador o quanto a seguir firmado, sem
excedimento.
De fato, cabe reforma à v. decisão recorrida, dentro do que aqui inicialmente salientado. A própria norma, isso
mesmo, de iniciativa do Executivo, concessiva do benefício em prisma, com todas as letras ali, por diversas
modalidades, exime o contribuinte/aderente dos honorários, §3º, do artigo 1º, Lei 11.941/2009, exatamente, pois o
encargo legal os substitui em consagração de décadas vaticinada por meio da v. Súmula 168, TFR. Assim, não há
o que se discutir sobre a sujeição ao pagamento de verba honorária, qualquer que seja o percentual.
Em suma, merece reparo o v. decisório recorrido, presente a contradição evocada, neste exato sentido a v.
jurisprudência do E. STJ:
STJ - AgRg no REsp 1115119 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0000761-0 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA - FONTE : DJe 13/10/2011 - RELATOR : Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA (1128)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO DL 1.025/69.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO. REsp 1.143.320/RS AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado, em recurso repetitivo, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, de que, havendo desistência da ação pelo executado, em embargos à execução, não há falar em
pagamento de honorários advocatícios, visto que já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no DecretoLei 1.025/69 (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10).
2. A desistência dos embargos à execução para aderir ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 somente
acarreta condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a execução fiscal for ajuizada
pelo INSS, o que não é o caso em exame (AgRg no AgRg no Ag 1.223.449/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 4/4/11).
3. A circunstância de a Lei 11.941/09 prever, em seu art. 1º, § 3º e incisos, no parcelamento tributário, a redução
de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente
da ação de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porquanto, em última análise, os
valores contemplados nos autos já albergavam referida parcela.
4. Seria um evidente contrassenso, diante, ainda, da jurisprudência formada sobre a matéria, condenar o
contribuinte desistente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, em última análise, remanesceria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2012
185/2255