Assim, determino que a parte autora emende a inicial, esclarecendo de forma certa, determinada e fundamentada
qual benefício pretende no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Intime-se.
0052517-86.2011.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301094220 - SEBASTIANA
FELICIANO DA SILVA (SP235077 - MIRELLE FELICIANO CONEJERO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS)
Preliminarmente, esclareça a parte autora o interesse no prosseguimento da presenta demanda, cujo objeto pode
ser deduzido e apreciado em sede de liminar nos autos no. 00525178620114036301.
Esclareço que, caso persista o interesse no prosseguimento, o aditamento é medida que se impõe, ante as razões
expendidas nos exatos termos do despacho exarado em 01/12/11, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito.
Int.
0018942-11.2011.4.03.6100 -6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301108876 - LUIZ CARLOS
CARDOSO DE OLIVEIRA (SP057182 - GERCI RIBEIRO NEVES, SP236544 - CLAUDETE RODRIGUES
LOZANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para que a parte autora
regularize o feito juntando aos autos cópia legível do RG e do cartão do CPF, comprovante de inscrição no CPF
ou documento oficial que contenha o nº do CPF, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria nºs 441, de 09/06/2005 e
art. 1º da Portaria nº 475, de 26/10/2005, ambas do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, sob a mesma pena, regularize o feito a parte autora juntando aos autos cópia legível de
comprovante de residência em nome próprio, atual (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da
propositura da ação), condizente com o endereço declinado na petição inicial ou justifique a impossibilidade de
fazê-lo.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária comprovação de
parentesco com o autor ou juntada de declaração datada acerca da residência do autor, fornecida pela pessoa
indicada no comprovante de endereço, observando-se que, a declaração deve ter firma reconhecida ou
acompanhar cópia do RG do declarante.
Intime-se.
0019121-21.2011.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301109913 - JULIO
AMORIM RIBEIRO (SP176872 - JÊNIFFER GOMES BARRETO, SP178154 - DÉBORA NESTLEHNER
BONANNO, SP065427 - ADMAR BARRETO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - MAURICIO RICARDO SPESSOTTO)
Ciência às partes e ao MPF do laudo socioeconômico acostado aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Int.
0051048-10.2008.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301108167 - VERA LUCIA
PELOGGIA (SP236798 - FRANCISCO CALUZA MACHADO, SP261821 - THIAGO LUIS HUBER
VICENTE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Alega a parte autora que o v. acórdão não foi publicado em nome do advogado Tiago José Rangel, OAB/SP
261.824.
Requer a nulidade da certidão de trânsito em julgado, bem como que seja devolvido o prazo para recurso.
Compulsando os autos, verifico que consta da procuração inicial a constituição dos respectivos advogados
Francisco Caluza Machado, OAB/SP 236.798, Thiago Luis Huber Vicente, OAB/SP 261.821 e Thiago José
Rangel, OAB/SP 261.824 e estão cadastrados no sistema do JEF os dois primeiros advogados.
Assim, nos termos do artigo 236, §1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, a despeito de eventual pedido de que na
publicação constasse o nome de todos os causídicos. Precedente da Corte Especial.
2. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 2º, do
CPC e no art. 258 do RI/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido. (AGA 200901968776 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1254134 - Relator Herman Benjamin - Segunda Turma - FonteDJE DATA:19/05/2010)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2012
426/1137