Ademais, a ré comprovou, documentalmente, nos autos a correção da conta vinculada do FGTS com relação aos
expurgos inflacionários, por meio de acordo, nos termos da LC 110/01, e anexou termo de adesão firmado. Assim,
em respeito ao ato jurídico perfeito, não se pode afastar a eficácia do ajuste, por meio do qual as partes
compuseram validamente seus interesses.Assim, incide à espécie a Súmula vinculante nº 1, editada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Questões relativas à validade ou execução do acordo e ao levantamento do saldo da conta vinculada de FGTS, se
for o caso, deverão ser objeto de ação autônoma.
Ante o exposto, dê-se ciência e cumpridas as formalidades legais,arquive-se o feito.
Int.
0055757-83.2011.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301063234 - THAMIRES DA
SILVA COSTA (SP187130 - ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA) LEILA DA SILVA (SP187130 ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA) THAIS DA SILVA COSTA (SP187130 - ELISABETH DE JESUS
MORA DA SILVA) MATHEUS DA SILVA COSTA (SP187130 - ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MAURICIO RICARDO
SPESSOTTO)
Concedo prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para que a parte autora
regularize sua qualificação em decorrência da divergência entre o nome declinado na exordial e cadastro da
Receita Federal, adequando-a ao nome constante desse.
Se necessário, providencie a atualização do nome junto à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se
0049945-60.2011.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301109423 - ISABEL
APARECIDA DE CAMARGO (SP086353 - ILEUZA ALBERTON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MAURICIO RICARDO SPESSOTTO)
Acolho a justificativa apresentada pela perita em ortopedia, Drª Priscila Martins, em 20/03/2012.
Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para as providências necessárias quanto ao pagamento do
laudo médico.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos periciais (médico e/ou
socioeconômico) anexados aos autos e, sendo o caso, apresentem parecer de assistente técnico.
Intime-se o INSS para que, caso não o tenha feito ainda, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como eventual proposta de acordo.
Após, remetam-se os autos à respectiva Vara-Gabinete.
Intimem-se. Cumpra-se.
0020952-07.2011.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301094495 - NILZA
MARION (SP308318 - ANA LUCIA DE OLIVEIRA BELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MAURICIO RICARDO SPESSOTTO)
Concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, para que à
parte autora cumpra integralmente o despacho com data de 01/09/2011.
Int.
0010205-95.2011.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301110712 - FRANCISCO
SANCHES FILHO (SP177048 - FLÁVIA SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - MAURICIO RICARDO SPESSOTTO)
Ante o exposto:
a) Determino que a parte autora, emende a petição inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do
artigo 284 do CPC, a fim de que esclareça quais são os salários-de-contribuição não considerados para a
concessão do benefício previdenciário.
b) Determino que a parte autora apresente cópia integral do processo administrativo NB 42/109.491.761-0, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2012
427/1137