cobrança n.º 16327-905.176./2009-53 e, consequentemente, que tal crédito não configure óbice à emissão de
certidão de regularidade fiscal.O autor alega que ao apurar a base de cálculo do IOF, nela inseriu rendimentos por
carteiras de fundos de investimentos sujeitos à alíquota zero, (inciso II do parágrafo 2º do artigo 33 do Decreto n.º
4494/200), o que ocasionou recolhimento indevido de IOF.Assim, o autor apurou um crédito passível de
restituição no valor de R$ 3.253.991,71 e ingressou com o pedido de compensação do aludido débito (
PER/DCOMP n.º 08218.74571.05606.1.3.04-0431).Não tendo sido a compensação homologada, foi apresentada
Manifestação de Inconformidade, julgada improcedente. O autor, então, ingressou com recurso voluntário, ao qual
foi negado seguimento, o que acarretou na constituição definitiva do débito que pretende anular com esta
ação.Acosta aos autos os documentos de fls. 18/139.É o relatório. Decido.O artigo 38 da Lei 6.830/80 dispõe que,
em sede de ação anulatória de débito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível
mediante o depósito judicial do respectivo montante, inclusive os respectivos acréscimos legais. Vale dizer que o
depósito não é condição de admissibilidade da ação anulatória do débito, sendo, porém, condição para a suspensão
de sua exigibilidade.Ocorre, porém, que sendo verossímil a alegação da parte, a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário pode ser declarada pelo juízo a título de tutela antecipada, com fundamento no artigo 151, inciso
V do CTN, sendo este o caso dos autos, pelas razões que adiante serão aduzidas.Analisando os documentos
acostados aos autos, observo que o valor total arrecado a título de IOF no mês de competência de abril de 2005 foi
de R$ 3.735.146,95, documento de fl. 24.Às fls. 26/28 foi acostado relatório discriminando a composição do IOF
pago, incluindo os montantes de R$ 271.607,61, R$ 584.287,60, R$ 1.192.423,68, R$ 834.696,57 e R$
370.976,25, que teriam sido retidos dos clientes identificados pelos códigos 4722/00641-0, 4722/00642-8,
4722/00643-6 e 4722/00644-4.O demonstrativo da origem do crédito de fl. 29 em cotejo com os documentos de
fls. 33/36 identificam tais clientes da seguinte forma:Código do Cliente CNPJ Cliente4722/00641-0
00.832.407/0001-85 Itaú Francês Renda Fixa - Fundo de Investimento4722/00642-8 01.624.316/0001-17 Itaú
Referenciado DI - Fundo de Investimento4722/00643-6 00.829.280/0001-45 Itaú Renda Fixa - Fundo de
Investimento4722/00644-4 01.597.187/0001-15 Special Referenciado DI- Fundo de Investimento O Decreto n.º
4.494/02 previu, no parágrafo 2º do artigo 32, que ficariam sujeitas à alíquota zero, dentre outras, as operações das
carteiras dos fundos de investimentos e dos clubes de investimentos e de resgate de cotas dos fundos e clubes de
investimento em ações, assim, consideradas pela legislação do imposto de renda.Ocorre, contudo, que não há
qualquer documento cuja análise autorize a concluir que os valores pagos pelo Banco Itaú não foram descontados
dos respectivos investidores.Muito embora todos os fundos de investimento supramencionados pertençam ao
Banco Itaú, o que, em um primeiro momento, poderia autorizar a conclusão de que em sendo o próprio autor
titular destes fundos figurou como contribuinte do IOF, podendo, portanto pleitear a compensação, assim não é.Os
fundos de investimento formados pelas instituições financeiras são compostos por diversos investidores, pessoas
físicas e jurídicas, que tem descontado do resultado da operação de investimento o próprio IOF.Em outras
palavras, muito embora a instituição financeira consubstancie-se em responsável tributária, são os investidores dos
fundos os contribuintes, razão pela qual apenas estes podem beneficiar-se de eventual compensação ou
ressarcimento.Assim, não havendo prova de que o IOF foi efetivamente suportado pelo Banco Itaú, ou seja, de
que não houve mera retenção como subseqüente repasse aos cofres públicos, não há como reconhecer neste juízo
sumário de cognição do feito, a verossimilhança das alegações da autora, a ponto de se suspender crédito
tributário definitivamente constituído após o exaurimento da esfera administrativa. Vale dizer que a matéria fática
precisará ser melhor elucidada no momento oportuno da lide, através da prova pericial, o que inviabiliza a
concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, como requerida. Isto posto,
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Intime-se a parte autora para retifique o pólo passivo da
presente ação, dele fazendo constar a União Federal.Cite-se e Intimem-se.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE
PRESCENDOJuiz Federal
23ª VARA CÍVEL
DRA FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA
MMa. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Expediente Nº 5396
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005258-82.2012.403.6100 - BANCO COML/ DE SAO PAULO S/A(SP110957 - ALBERTO JOSE PEREIRA
DA CUNHA E SP268771 - CAMILA FAVARO VITALINO E SP108127 - HENRIQUE PEREIRA DA
CUNHA) X CONSULADO GERAL HONORARIO DO HAITI EM SAO PAULO(SP129526 - EDISON DI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2012
223/495