Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS.
1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de
rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe
29/06/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES
IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal,
não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia
espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e
incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária
para o contribuinte faltoso.
2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato
gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o
contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida.
3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp n°
246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001;
EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro
Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02.
4 - Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
19/02/2009)"
Por esses motivos, nego seguimento à apelação da autora, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Int.
Após, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 07 de agosto de 2012.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018300-30.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.018300-4/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
SUCEDIDO
REMETENTE
:
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:
:
:
:
:
Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
VULKAN DO BRASIL LTDA
LIDIO FRANCISCO BENEDETTI JUNIOR
SIME DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITATIBA SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2012
1086/2627