195 Conclusão de Solicitação ctn. entrega em atraso - em: 20/05/2025
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Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIR
"TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL. TRI
"TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL. TRI
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIR
ADVOGADO : : APELADO : ADVOGADO : Silvio Binhara Fabiano Binhara UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Relatório. Angelo Volpi Neto opôs embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Sustenta, em síntese: a) nulidade da CDA; b) inexigibilidade de diversos lançamentos, já que oriundos de DOI expedidas em razão de atos que não se completaram; c) as escrituras públicas relacionadas à fl. 15, porque tornadas sem efeito, não
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que entendeu pela impossibilidade de se afastar a multa decorrente do atraso na entrega de declaração de rendimentos em razão da denúncia espontânea. Decido. Quanto ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A MARCELO MACHADO ENE e outro 00038727320104036104 2 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para anular a multa fiscal referente à obrigação de o transportador marítimo registrar o embarque de mercadoria imediatamente. Pleiteia a re
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A MARCELO MACHADO ENE e outro 00038727320104036104 2 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para anular a multa fiscal referente à obrigação de o transportador marítimo registrar o embarque de mercadoria imediatamente. Pleiteia a re
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que entendeu pela impossibilidade de se afastar a multa decorrente do atraso na entrega de declaração de rendimentos em razão da denúncia espontânea. Decido. Quanto ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a
DECIDO. A sentença não merece reparo. Sobre o tema, o E. STJ já reconheceu a compatibilidade da Lei 10.426/02, aplicável a infrações formais, com o disposto no art. 138 do CTN, aplicável a infrações de natureza tributária. Nesse sentido a jurisprudência que colacionamos: "TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de re