DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão que entendeu pela impossibilidade de se afastar a multa decorrente do
atraso na entrega de declaração de rendimentos em razão da denúncia espontânea.
Decido.
Quanto ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça já se pronunciou quanto a controvérsia dos autos, firmando entendimento no sentido da decisão
recorrida.
A propósito, confira:
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS.
1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do
atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às
obrigações acessórias autônomas.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10/05/2013)
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS.
1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de
rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27/09/2011)
Ato contínuo, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CR/88, seja porque a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o caso
paradigma retratado no recurso, seja porque tem-se como "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na
existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à
mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora
interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1.373.789/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que
"a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do
artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902.994/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 17 de julho de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
250/5016