de que a parte autora repete ação idêntica à ajuizada na Justiça Estadual de Santa Bárbara D'Oeste, tendo a citação
ocorrida em 26-02-2008.
Fora proferido acórdão pela Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, mantendo a sentença de
procedência do pedido e a tutela antecipada concedida.
Em face disso, o INSS interpôs pedido de uniformização e recurso extraordinário, que encontram-se pendentes de
juízo de admissibilidade.
A Autarquia Previdenciária, por meio de petição protocolada em 24-04-2012, informa a ocorrência de coisa
julgada, tendo em vista a identidade desta ação com a que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa
Bárbara D'Oeste (Processo nº 533.01.2008.000601-0 - ordem nº 165/2008), a qual fora julgada improcedente o
pedido do Autor, transitando em julgado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região em 02/09/2011.
Peticiona também a parte autora, requerendo o imediato cumprimento da tutela anteriormente concedida.
É o relatório. Decido.
De início, cabe anotar que a competência da Coordenadoria das Turmas Recursais, no âmbito do juízo de
admissibilidade recursal, é absoluta (art. 10, incisos, da Resolução nº 344/2008, do Conselho da Justiça Federal da
3º Região) e transitória, iniciando-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
proferida em sede de juízo de admissibilidade.
A alegação de litispendência e/ou coisa julgada superveniente encontra-se no plano do juízo de admissibilidade do
ato postulatório inicial, ou seja, a validade do processo antes de decidir sobre a tutela pretendida pelos litigantes.
Dito de outro modo, o exame de validade do processo tem prioridade lógica sobre a análise do conteúdo da
postulação.
Todavia, é assente o entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que as matérias de ordem pública podem
ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando sujeitas apenas à preclusão maior, vale dizer, coisa
julgada.
Sob esse prisma - considerando a competência estabelecida na Resolução nº 344/2008, do Conselho da Justiça
Federal da Terceira Região, e o fato de que eventual acolhimento da alegação de ocorrência de litispendência ou
coisa julgada superveniente ao ajuizamento da presente ação enseja a extinção do processo sem resolução de
mérito e, consequentemente, a prejudicialidade do pedido de cumprimento da tutela antecipada - determino o
envio dos autos à Turma Recursal de origem para que aprecie tal questão como entender de direito.
Diante do exposto, determino o envio dos autos à Turma Recursal de origem para que aprecie a alegação de coisa
julgada suscitada pelo INSS e, como consequência, a manutenção ou cassação da tutela antecipada concedida.
Cumpra-se. Intime-se.
0000170-46.2011.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2012/6301414711 - JOÃO MARIA
CARNEIRO DA SILVA (SP247551 - ADRIANA DOS SANTOS SILVA, SP244642 - KELLY ALBERNAZ
DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Ante o exposto, decorrido o prazo para novas impugnações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
0014602-10.2005.4.03.6302 -- DECISÃO TR Nr. 2012/6301412843 - PAULO CESAR SOUZA DE FREITAS
(SP209634 - GUSTAVO FLOSI GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID)
Com estas considerações, reconsidero a decisão proferida em 07/03/2012 e determino a suspensão do feito até o
julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0022351-93.2010.4.03.0000/SP, em curso perante o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região;
Determino a remessa de cópia desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se. Intimem-se.
0022154-87.2009.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2012/6301416520 - ROSELY
MENHA FLORIANO (SP091483 - PAULO ROBERTO INOCENCIO, SP251879 - BENIGNA GONÇALVES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo a decisão embargada em todos
os seus termos.
Certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa imediata do processo ao Juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, decorrido o prazo para novas impugnações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os
autos ao Juízo de origem, para análise da petição protocolada após a decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2013
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