sendo passíveis de verificação neste momento processual.Ao menos neste exame perfunctório, não verifico a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agente. Da mesma forma, da
leitura da inicial observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se
operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor dos denunciados.Considerando a
proposta de suspensão formulada pelo órgão ministerial em face de CLAUDEMIR DE CARVALHO, LUIZ DE
ROCO e CARLOS SIMÃO DE OLIVEIRA:1) Designo o dia 24 de JULHO de 2013, às 14:20 horas, para a
realização de audiência de suspensão, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95, com relação aos acusados
CLAUDEMIR e CARLOS SIMÃO. Intimem-se.2) Com relação ao réu LUIZ DE ROCO, expeça-se carta
precatória à Comarca de Vinhedo/SP (endereço às fls. 293), para a realização de audiência de suspensão, nos
termos do artigo 89 da Lei 9099/95 e fiscalização do cumprimento das condições, no caso de aceitação. Instrua-se
a carta precatória a ser expedida, com as cópias necessárias.3) Em caso de não aceitação da proposta o feito
deverá ter prosseguimento, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP.4) O feito deverá ser desmembrado dos
autos em relação aos corréus CLAUDEMIR DE CARVALHO, LUIZ DE ROCO e CARLOS SIMÃO DE
OLIVEIRA. Com a formação e distribuição dos novos autos por dependência a estes, exclua-se o nome desses
réus do pólo passivo desta ação.No tocante aos demais réus, EBERJEFERSON APARECIDO DA SILVA,
MAURÍCIO OLIVEIRA NUNES, JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS e RODRIGO ADRIANO OLIVEIRA DE
ROCO da análise do acervo probatório coligido até o momento, e considerando que nesta fase impera o princípio
in dúbio pro societatis, não estando configuradas, a meu ver, qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no
artigo 397 do Código de Processo Penal, exsurge dos autos a necessidade de audiência de instrução e julgamento
para uma adequada solução do caso, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo
399 e seguintes do CPP. Assim:1) Designo o dia 24 de JULHO de 2013, às 14:50 horas, para a audiência de
instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de EBERJEFERSON, aqui
residentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, consoante solicitado às fls. 237. Na mesma
oportunidade serão interrogados os réus JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS, RODRIGO ADRIANO OLIVEIRA DE
ROCO e EBERJEFERSON APARECIDO DA SILVA. Intime-se.2) Os demais acusados não arrolaram
testemunhas.3) Expeça-se carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, à Comarca de Mogi Guaçu/SP, para a
oitiva da testemunhas arroladas pela acusação, informando-se a data supra designada.4) Expeça-se carta
precatória, à Subseção Judiciária de Ponta Porã - MS, para interrogatório de MAURICIO NUNES, solicitando que
a audiência seja realizada posteriormente à audiência designada neste Juízo.5) Da expedição das cartas
precatórias, intimem-se as partes, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal e da Súmula 273 do
STJ.Notifique-se o ofendido (Receita Federal) para que, querendo, adote as providências para comparecimento ao
ato.Requisitem-se as folhas de antecedentes do réu, bem como as certidões dos feitos que eventualmente
constarem. Autue-se em apenso.I.R. despacho de fls. 368: Ante a informação de fls. 367, atuará na defesa do
acusados JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS e CARLOS SIMÃO DE OLIVEIRA um dos advogados cadastrados no
sistema AJG. Providencie a Secretaria o necessário.Considerando que o réu Luiz de Roco reside em Louveira/SP,
cidade próxima a Campinas, reconsidero em parte a decisão de fls. 363/364, a fim de que também seja realizada a
audiência de suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95 no dia 24 de julho de 2013, às 14:20
horas.Após, caso seja aceita a proposta em relação aos réu Claudemir, Carlos e Luiz, desmembrem-se os autos
conforme item 4 de fls. 363 verso.No mais, cumpra-se in totum a decisão de fls. 363/364.Int.(Foi expedida carta
precatória nº43/2013 ao JDC. de Mogi Guaçu/SP para a oitiva das testemunhas de acusação).
0012088-83.2011.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X HELIO JESUS DO CARMO(SP132501 - LIA VALERIA
DIAS DE LEMOS) X ELIANE CAVALSAN(SP014702 - APRIGIO TEODORO PINTO)
À Defesa para a apresentação dos memoriais, no prazo de 05 dias.( Dr. Aprígio, favor retirar cópia do
procedimento administrativo).
0009488-55.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X PATRICIA HELENA DE MORAIS SUSSAU
RIBEIRO(SP283837 - VANIA ROSA DOS SANTOS NEVES E SP216501 - CESAR AUGUSTO DE
OLIVEIRA ANDRADE E SP234345 - CLEITON LEAL GUEDES E SP043392 - NORIVAL MILLAN JACOB
E SP139765 - ALEXANDRE COSTA MILLAN) X ALEXANDRA SILVA PINTO X FABIO DOS SANTOS
PINTO
Indefiro o requerido às fls. 204/205, eis que há outros advogados constituídos às fls. 190.Ademais, a subscritora
da petição não regularizou sua representação processual, conforme despacho de fls. 200.Int.(R. decisão de fls. 187
e verso: Patrícia Helena de Morais Sussau Ribeiro, denunciada pela prática do crime de estelionato, foi citada às
fls. 157, tendo seu Defensor apresentado resposta à acusação às fls.159/163, encartando cópia da sentença
trabalhista de fls. 166/184. Não houve indicação de testemunha.Instado a se manifestar, o órgão ministerial
postulou pelo prosseguimento do feito (fls. 186).Decido.Em relação às providências requeridas pela defesa para
averiguar a responsabilidade criminal do empregador Fábio, observo que o Ministério Público Federal já analisou
os elementos probatórios contidos nos autos e, por não vislumbrar dolo na conduta de Fábio dos Santos Pinto,
requereu o arquivamento dos autos, o que foi deferido por este Juízo. Os demais argumentos da defesa referem-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2013
38/1142