formulado nesta ação, pois naquele feito pleiteou a liberação do veículo em comento, ao argumento da
ilegitimidade da apreensão efetuada pela fiscalização, enquanto neste busca o mesmo fim colimado com a
impetração, qual seja, o reconhecimento da nulidade da apreensão do veículo, com a consequente liberação.
3. Revela-se patente a identidade de partes, causa de pedir e pedido, salientando-se já ter sido proferida sentença
denegatória naqueles autos, transitada em julgado antes mesmo da propositura da presente ação.
4. A questão vertida nestes autos, encontra-se acobertada pela coisa julgada material, fator impeditivo do
prosseguimento desta ação, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do
Código de Processo Civil.
5. Honorários advocatícios a cargo da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
6. Agravo retido prejudicado. Preliminar de existência de coisa julgada acolhida, com a extinção do processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, extinguindo o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de julho de 2014.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027890-88.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.027890-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
SUCEDIDO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
SP178345 SIRLEY APARECIDA LOPES RODRIGUES e outro
CARDWAY REPRESENTACAO E PARTICIPACOES LTDA
00278908820014036100 15 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. A matéria devolvida volve-se a pedido de revisão de condenação em verba honorária imposta em ação ordinária
na qual se buscou anulação de débitos fiscais relacionados à CSSL e IRPJ, consubstanciados nas inscrições em
dívida ativa nº's. 80.6.99.167274-76 (CSSL - PA nº 10882.209065/99-25) e 80.2.99077609-04 (IRPJ - PA nº
10882.209064/99-62).
2. Em relação à primeira delas, houve perda do objeto ante o cancelamento do débito, visto que a entrega da
respectiva DCTF retificadora deu-se antes da inscrição do débito. Porém, é certo que a União não adotou a
providencia a tempo e modo, ao deixar de verificar se havia ou não declaração retificadora antes de inscrevê-lo.
Somente procedeu ao cancelamento após a propositura da ação, donde que, ante o princípio da causalidade, deve
responder pela verba honorária.
3. Quanto ao segundo débito, inicialmente imperioso ressaltar que o valor exigido na CDA é de R$ 2.776,96 e não
o total do imposto devido no período, conforme lançado na inicial. Esclareceu-se que foram alocados os valores
recolhidos na guia DARF de fls. 37 (R$ 29.532,76) na quitação do próprio IRPJ devido no período, mas aqueles
recolhidos na guia DARF de fls. 38 (R$ 2.776,96), que substancia a inscrição ora combatida, ante a demora na
entrega da declaração retificadora, foram imputados pelo sistema da Receita Federal para amortização de outro
débito também em aberto.
4. Restou, assim, anulada a segunda inscrição, posto que, o juízo monocrático instou a autoria a manifestar
interesse no prosseguimento do feito em relação ao débito, na medida em que implicaria na reabertura daquele
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2014
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