quitado pela imputação de ofício. Ante o silencio da parte autora e ausência de anuência expressa, o débito foi
cancelado.
5. Assim delineado o panorama, a autora sagrou-se vencedora na demanda em relação a este segundo débito,
obtendo a respectiva anulação, ainda que, na prática, possa ter que responder por outro.
6. O que ressai de todo este contexto é que são devidos honorários pela União, mas estes devem ser reduzidos para
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando os §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC, bem como o equívoco
da autoria quanto ao valor da causa.
7. De fato, os débitos totalizavam R$ 19.306,69 de CSSL, cancelado pela própria requerida e R$ 2.776,94 de
IRPJ, anulado, ou seja, R$ 22.083,63, ou R$ 34.604,35, em valores atualizados nas CDA's, e não os R$ 65.516,80
indicados na inicial, de modo que reputo suficiente a verba honorária ora fixada.
8. Apelo da União a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de julho de 2014.
ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002854-17.2001.4.03.6109/SP
2001.61.09.002854-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
WALVIWAG IND/ E COM/LTDA
SP138152 EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL e outro
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS 5+5
ANOS. PIS. DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 e 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 543-C, DO CPC).
1. O ajuizamento da presente ação foi anterior a 9/7/2005, data em que passou a surtir efeitos a Lei Complementar
nº 118/2005, o que torna imperiosa a aplicação do entendimento firmado pelo C. STF que, no âmbito do RE nº
566.621, em regime de repercussão geral, decidiu que para as ações propostas antes de tal data, o prazo
prescricional de 5 anos deve ser contado a partir da homologação expressa ou tácita, considerando esta última
ocorrida após 5 anos do fato gerador.
2. Afastada, portanto, a prescrição.
3. Não resta dúvida que a contribuição ao PIS foi recepcionada pela CF/88, independentemente de sua destinação,
prevalecendo, enquanto não editada legislação específica, a Lei Complementar 7/70.
4. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis n.º 2.445 e 2.448/88, a sistemática de apuração da
base de cálculo da contribuição ao PIS se manteve na forma do parágrafo único do art. 6.º da LC 7/70, até o
advento da MP n.º 1.212/95, convertida na Lei n.º 9.715/98, respeitado o prazo nonagesimal, como, aliás, tem
reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 260.698/RS, reg. 2000.0052378-0, Rel. Min.
ELIANA CALMON, entre outros).
5. Exsurge, assim, o direito do contribuinte a reaver do Estado as parcelas indevidamente cobradas com a
alteração da base de cálculo levada a efeito pelos decretos declarados inconstitucionais, tomando-se por base o
cotejo entre a quantia que deveria ter sido recolhida (0,75% sobre o faturamento mensal relativo a seis meses
anteriores ao recolhimento) e a que foi efetivamente recolhida (0,75% sobre a receita operacional bruta do próprio
mês calendário em que se reputava ocorrido o fato gerador). Em época de inflação, é inquestionável que havia
recolhimentos em excesso, dada à alteração das bases de cálculos escolhidas. E tanto não se questiona a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2014
60/3048