COSTA
Trata-se de ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face Aroldo Dantas Costa, objetivando o pagamento
de todas as parcelas referentes ao contrato firmado entre as partes.Às fls. 36 a CEF afirmou que a parte requerida
pagou o que devia, razão pela qual não possui mais interesse na notificação. É o breve relatório. Passo a decidir.
No caso em exame, verifico a ocorrência de carência de ação, por ausência de interesse de agir superveniente,
configurando verdadeira perda de objeto da demanda. Pelo que consta dos autos, o mesmo foi intentado visando
ao pagamento de todas as parcelas referentes ao contrato firmado entre as partes.Ocorre que, às fls. 36, a CEF
afirmou que a parte requerida efetuou o pagamento dos valores devidos. Com a posterior implementação da
providência para a qual era buscada a ordem jurisdicional, não mais subsiste o interesse processual na demanda,
condição genérica desta via ora manejada para justificar a prestação nela reclamada. Destaco que o interesse de
agir corresponde à necessidade e utilidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do
direito aplicável ao caso concreto litigioso. Esse interesse de agir deve existir não somente quando da propositura
da ação, mas durante todo o transcurso da mesma. Em qualquer fase do processo antes de seu julgamento,
verificada a ausência de condição processual, a consequência deve ser a extinção do feito, pois não é mais
possível ao magistrado o exame e a decisão do mérito buscada. A prestação jurisdicional é até mesmo
desnecessária, já que a pleito inicialmente pugnado não encontra mais seu objeto. À evidência do disposto no art.
267, 3º, do CPC, o juiz pode conhecer de ofício acerca dos pressupostos processuais, perempção, litispendência,
coisa julgada e condições da ação. Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que
diz respeito à pretensão de mérito impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de interesse de agir
superveniente, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Em face do exposto, caracterizada
a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em
honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. e C.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0008630-68.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182321 - CLAUDIA SOUSA MENDES) X
VALDINES FERREIRA VITAL(SP340578 - JOTERIVANDO LAURINDO MARTINS)
Trata-se de ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Valdinês Ferreira Vital, visando à
reintegração de posse de imóvel que foi objeto de arrendamento residencial com opção de compra, nos moldes do
Programa de Arrendamento Residencial, para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de
baixa renda instituído pela Lei 10.188/2001 (resultante da conversão da MP 2.135-24/2001).Para tanto, a parteautora sustenta que a ré é arrendatária de imóvel que foi objeto do mencionado arrendamento residencial, estando
inadimplente desde 08.11.2012, o que importa na violação do contrato firmado, ensejando a rescisão contratual.
Afirma que a reintegração está fundamentada no art. 9º da Lei 10.188/01. Alega, ainda, estar sofrendo prejuízos de
grande monta, por estar o imóvel ocupado clandestinamente, não podendo aliená-lo. Pede liminar.O pedido
liminar foi apreciado e deferido, para reintegrar a CEF na posse do imóvel localizado na Rua Sal da Terra, n.º 176,
bloco 1, apartamento n.º 33, bairro de Itaquera, São Paulo/SP (fls. 61/66).A ré apresentou contestação, encartada
às fls. 74/80.A CEF afirmou que a parte-ré pagou o que devia ao Fundo de Arredamento Residencial. Aduziu a
falta de interesse de agir superveniente e requereu a extinção do processo nos termos do art. 269, III, do CPC (fls.
84/86).É o breve relatório. Passo a decidir.No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência, por ausência de
interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Pelo que consta dos autos, o
mesmo foi intentado visando à reintegração de posse de imóvel que foi objeto de arrendamento residencial com
opção de compra, nos moldes do Programa de Arrendamento Residencial, para atendimento exclusivo da
necessidade de moradia da população de baixa renda instituído pela Lei 10.188/2001 (resultante da conversão da
MP 2.135-24/2001). Todavia, às fls. 84/86, a CEF informou que a arrendatária pagou o que devia ao Fundo de
Arrendamento Residencial, e que se comprometeu a quitar futuras despesas processuais.Observa-se que a CEF
pretende a homologação de acordo firmado entre as partes. Para tanto, acostou o termo de acordo (fls. 85/86). Fazse mister observar que referido documento não se presta ao fim colimado, haja vista a ausência de assinatura do
representante da CEF, a ausência de rubrica em todas as vias, bem como a declaração de autenticidade do
documento. Não se pode olvidar que o preenchimento de referidos requisitos é imprescindível à homologação da
transação, haja vista que a sentença que a homologa tem força de título executivo, conforme disposição do art.
475-N, inciso III, do Código de Processo Civil. Em qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada
a ausência de condição processual, a consequência deve ser a extinção do feito, pois não é mais possível ao
magistrado o exame e a decisão do mérito buscada. A prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que o
pleito inicialmente pugnado não encontra mais seu objeto. À evidência do disposto no art. 267, 3º, do CPC, o juiz
pode conhecer de ofício acerca dos pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições
da ação.Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à pretensão de
mérito impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente, com a consequente
extinção do feito sem julgamento do mérito.Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de
interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2014
249/505