Código de Processo Civil e condeno o INSS a reconhecer como laborado sob condição especial os períodos de
27/05/1974 a 01/04/1977 e de 01/07/1977 a 31/05/1983, laborado na FUNDASA empresa de Fundações LTDA,
convertendo-os em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, bem como conceder o benefício de
aposentadoria porporcional por tempo de contribuição (NB nº 145.997.954-8), desde o requerimento
administrativo em 22/08/2008.Notifique-se à AADJ, para que cumpra a presente decisão quanto à antecipação dos
efeitos da tutela, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a
incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas
pela Resolução nº 267, de 02/12/2013. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios
inacumuláveis ou pagos administrativamente. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.Sentença submetida ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000669-26.2011.403.6183 - MARIA APARECIDA ROQUE DE OLIVEIRA(SP243470 - GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando que o motivo apontado na consulta de fl. 132 para o não cumprimento da ordem judicial é que já
consta benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, intime-se novamente a AADJ para que cumpra
adequadamente a decisão de fls. 103/104, implantando o benefício de aposentadoria ESPECIAL. Com o
cumprimento, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se.
0000741-13.2011.403.6183 - VISITACAO DE MARIA SARTORI(SP018454 - ANIS SLEIMAN) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos, posto que tempestivas. Vista à parte contrária para contrarrazões
pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, observadas as
formalidades legais. Int.
0004423-73.2011.403.6183 - LUIS CARLOS GONCALVES(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Diante dos cálculos apresentados pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias.Por oportuno,
considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser
instruída pela parte autora com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos
apresentados pela parte demandada reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do
art. 475-B, 2º, do CPC, contrario sensu.Da impugnação apresentada pela parte autora, venham os autos conclusos
para análise e, se em termos, citação da parte executada, nos termos do art. 730 do CPC. Havendo manifestação
favorável aos cálculos apresentados, diante do que preconiza a Resolução 168/2011 do CJF,
(http://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/45471) que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a
parte: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVII e XVIII, isto é, caso os valores
estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A
da Lei n. 7.713/1988. São dedução nos termos acima, previstas na IN 1127 de 07/02/2011 da Receita Federal: I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio
consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. b) o número de meses e respetivos valores dos exercícios anteriores e do
exercício corrente, quando houver, caso não esteja especificado no cálculo, compreendendo estes o número de
meses que compuseram a base de cálculo, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do
beneficiário da requisição.É de responsabilidade da parte interessada a verificação da compatibilidade dos dados
cadastrais do beneficiário da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal,
considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF 3ªR é imprescindível à compatibilidade
entre ambos os cadastros.Fica o(a) patrono(a) ciente de que eventual falecimento da parte autora deverá ser
imediatamente comunicado a este Juízo.Intime-se
0004775-31.2011.403.6183 - DIRCEU GALLI(SP229744 - ANDRE TAKASHI ONO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região.Inicialmente, intime-se a AADJ (eletronicamente) a
fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício conforme título executivo
transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos
de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2015
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