0005649-16.2011.403.6183 - MARINA BEZERRA SILVA(SP161990 - ARISMAR AMORIM JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região.Inicialmente, intime-se a AADJ (eletronicamente) a
fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício conforme título executivo
transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos
de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.Int.
0006455-51.2011.403.6183 - LOURIVAL BISPO DOS SANTOS(SP194562 - MÁRCIO ADRIANO RABANO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
10ª VARA PREVIDENCIÁRIAAUTOR: LOURIVAL BISPO DOS SANTOSRÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ARegistro n.º _______/2014.Vistos, em sentença.I RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária ajuizada por Lourival Bispo dos Santos em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando a concessão de aposentadoria especial. Para tanto,
insurge-se em face do indeferimento administrativo de reconhecimento do tempo especial, que teria sido exercido
nos seguintes períodos: ASSOCIAÇÃO ATLETICA DA BAHIA (de 01/08/72 à 17/02/76) BRASILEIRA DE
PINTURAS LTDA. (de 19/04/76 à 26/03/77) CIMENTO SANTA RITA LTDA. (02/04/77 à 27/02/81) MOESUL
INDUSTRIAL LTDA. (de 12/03/81 à 22/11/84 e de 02/09/85 à 30/05/87) FRIGORIFICO BORDON S/A
(26/02/88 à 31/10/90) SWIFT ARMOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO (de 26/02/88 à 23/01/92) Constran S.A.
(de 14/08/1992 a 03/11/2002)Requer, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo
especial acima referido a ser somado aos já reconhecidos administrativamente, para a concessão de sua
aposentadoria especial desde 24/06/1998. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita (fls. 12/156), o qual foi deferido pelo Juízo (fls. 179). Inicialmente os autos
foram distribuídos perante o r. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (fls. 157).Instada
pelo Juízo (fls. 159), a parte autora postulou pela juntada de documentos (fls. 161/163 e 165/178).Devidamente
citado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição.
No mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido (fls. 183/197).A parte autora apesentou
réplica (fls. 201/207).Os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos termos do Provimento n.º 424, de 3 de
setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região - CJF3R (fls. 208).Vieram os autos à
conclusão.É o relatório. Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃONo que se refere ao reconhecimento dos
períodos de atividades especiais, observo que nos autos do processo administrativo NB 42/127.211.874-3, com
DER em 04/11/2002 (fls. 109/110), o INSS reconheceu os seguintes períodos como tempo especial:
BRASILEIRA DE PINTURAS LTDA. (de 19/04/76 à 26/03/77), CIMENTO SANTA RITA LTDA. (02/04/77 à
27/02/81), MOESUL INDUSTRIAL LTDA. (de 12/03/81 à 22/11/84 e de 02/09/85 à 30/05/87), FRIGORIFICO
BORDON S/A (26/02/88 à 31/10/90), SWIFT ARMOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO (de 26/02/88 à 23/01/92 e
Constran S.A. (de 14/08/1992 a 03/11/2002).Desta forma, quanto a estes períodos, a parte autora é carecedora de
ação, por falta de interesse de agir. Passo, assim, à análise do mérito.O objeto da presente ação perpassa ao menos
dois aspectos: a) o pedido de enquadramento do tempo especial de serviço; b) uma vez averbado este, a concessão
de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.E, para a
melhor apreciação da matéria, cada tópico será analisado separadamente.DO TEMPO ESPECIALCom efeito, a
aposentadoria especial é um direito constitucional, previsto no artigo 201, 1º, que tem por escopo proteger o
segurado que desempenhou trabalho em condições adversas à sua saúde, assegurando-lhe uma aposentadoria com
tempo reduzido de serviço, correspondente a 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (artigo 57 da Lei nº
8.213/1991).Para a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições especiais, deve ser analisada a
disciplina legal vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao direito adquirido. E, considerando a
multiplicidade de legislações, revela-se prudente - para a correta solução do litígio - fazer menção, ainda que de
forma rápida, à disciplina da matéria ao longo dos anos.Inicialmente, o reconhecimento da atividade especial
ocorria mediante o mero enquadramento da atividade em determinadas categorias profissionais ou por sujeição a
agentes nocivos, os quais eram pré-estabelecidos em decretos - destacando-se os Decretos nº 53.831/1964 e nº
83.080/1979. Aceitava-se, em regra, qualquer meio de prova, salvo em hipóteses como o agente ruído, que sempre
dependeu de laudo técnico demonstrando o grau de exposição a que o trabalhador estava submetido.Havia, assim,
a presunção absoluta de que era nocivo à saúde o exercício de determinadas atividades profissionais ou o contato
com certos agentes insalubres, independentemente de prova técnica. Tal sistema vigorou até a edição da Lei nº
9.032/1995 que, ao alterar a redação do artigo 57 da Lei de Benefícios, passou a exigir a comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos.Contudo, somente com a regulamentação da norma - por meio da Lei nº
9.528/1997 - é que se exige a apresentação de laudo técnico a embasar o formulário que é preenchido pelo
empregador. Quanto ao formulário, a partir de 2004 tornou-se obrigatório o denominado perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), substituindo-se os formulários antigos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN
8030).Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto, em que a autora alega ter trabalhado exposta
a agentes nocivos nos períodos compreendidos entre 01/08/72 e 17/02/76 (ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2015
385/434