0001947-93.2011.403.6108 - EDIENE FRANCISCA FRAZAO DA FONSECA(SP149766 - ANTONIO
CARLOS DE QUADROS E SP288141 - AROLDO DE OLIVEIRA LIMA E SP193167 - MÁRCIA CRISTINA
SATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora (cálculos do INSS), em até cinco dias.Havendo discordância, apresente o autor os
cálculos de liquidação que entender correto, caso em que o feito deverá ser remetido a Contadoria do Juízo para
aferição do valor devido para cumprimento do julgado.Estando a parte autora de acordo, determino a expedição de
duas RPVs, considerando o disposto no artigo 100, 3º, CF , uma no importe de R$ 11.939,85, a título de principal
e outra no importe R$ 1.193,98, a título de honorários advocatícios, atualizados até 28/02/2015.Com a diligência,
aguarde-se notícia do pagamento em Secretaria, devendo a parte interessada acompanhar o pagamento
diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Com a vinda de
informações, arquive-se o feito, sendo desnecessária a intimação das partes.Int.
0002953-38.2011.403.6108 - MARCIA SILVA RIBEIRO(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AAutos nº 0002953-38.2011.403.6108Autora: Márcia Silva RibeiroRéu: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS Sentença Tipo CVistos, etc.Márcia Silva Ribeiro, devidamente qualificada (folha 02),
propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca a conversão de
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Juntou os documentos de fls. 12/42.Às fls. 46/52
foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, indeferida a antecipação da tutela e determinada a
produção de prova pericial médica e social.Contestação e documentos às fls. 56/66Réplica às fls.
69/71.Manifestação do INSS à fl. 72.À fl. 80 foi noticiado o óbito da autora.Intimado (fls. 81/82), o patrono da
parte autora não promoveu a habilitação de sucessores civis.Em contato telefônico com a filha da demandante,
essa informou que nem ela, nem seus irmãos possuem interesse em dar continuidade à ação (fl. 87).É o Relatório.
Fundamento e Decido.Comunicada a ocorrência do óbito, não houve manifestação em prosseguimento requerendo
a habilitação de herdeiros nos autos.Ante o exposto, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Custas ex lege.Com o trânsito
em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0003346-60.2011.403.6108 - PAULO ANTONIO DA SILVA(SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS E
SP190991 - LUÍS EDUARDO FOGOLIN PASSOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AAutos n.º. 000.3346-60.2011.403.6108Autor: Paulo Antonio da SilvaRéu: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Sentença Tipo AVistos. Paulo Antonio da Silva, devidamente qualificado (folha 02),
ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo: (a) - o reconhecimento, como
especial, do tempo de serviço prestado à empresa Acumuladores AJAX Ltda., nos períodos compreendidos entre 3
de fevereiro de 1982 a 23 de dezembro de 1983, 2 de abril de 1984 a 21 de julho de 1994 e 8 de abril de 1998 a 08
de agosto de 2008, em razão de ter trabalhado exposto aos agentes físicos ruído e energia elétrica e ao agente
químico, chumbo; (b) - a conversão do tempo de serviço especial para o comum, com os acréscimos legais
decorrentes; (c) - a soma do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente e convertido para o comum aos
demais períodos de trabalho, também comuns, vertidos pelo autor às empresas Cetenco Engenharia (entre 3 de
janeiro de 1977 a 10 de fevereiro de 1977 e 19 de janeiro de 1979 a 16 de agosto de 1979), Comprebem
Supermercados (entre 24 de março de 1977 a 4 de janeiro de 1978), Cerâmica Santo Antônio (entre 16 de
fevereiro de 1978 a 20 de fevereiro de 1978), Servix Engenharia (entre 10 de abril de 1978 a 15 de janeiro de
1979 e 29 de agosto de 1979 a 21 de setembro de 1981) e Makro Atacadista (entre 2 de maio de 1995 a 29 de
agosto de 1996) e, por fim;(d) - a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das
parcelas atrasadas a contar da data do requerimento administrativo indeferido, ou seja, o dia 5 de dezembro de
2008 (NB 148.259.793-1). Petição inicial instruída com documentos (folhas 30 a 469). Procuração na folha 29.
Declaração de pobreza na folha 469.Justiça Gratuita deferida na folha 472. Comparecendo espontaneamente
(folha 473), o réu ofertou contestação (folhas 474 a 477), instruída com documentos (folhas 478 a 482),
articulando preliminar de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas devidas, tendo, ao final, pugnado pela
improcedência dos pedidos. Réplica nas folhas 475 a 505. Deflagrada a instrução processual, foi coletado o
depoimento pessoal da parte autora, bem como inquiridas as testemunhas arroladas também pelo autor, os
Senhores Antonio Donizeti Cruz, Pedro Rosa Fernandes e Roque Gelain (folha 521). Alegações finais do autor
nas folhas 526 a 531 e do Inss nas folhas 533 a 543. Nas folhas 545 a 556, o autor atravessou petição,
esclarecendo ao juízo que, no ínterim do trâmite do processo, viu-se acometido de doença grave e, não tendo
condições de trabalho, propôs ação judicial para o reconhecimento da sua incapacidade laborativa perante a 2ª
Vara Federal de Bauru (autos n.º 000.7063-46.2012.403.6108), por força da qual usufruiu de auxílio-doença
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2015
280/1797