"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria
parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo
Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int.
São Paulo, 18 de junho de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020694-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020694-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
MARIA CLARICE ROSA
SP309488 MARCELO DONÁ MAGRINELLI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
13.00.00084-2 1 Vr CHAVANTES/SP
DECISÃO
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido
companheiro que, por ocasião do óbito, ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão
do benefício. Ressalta que o falecido teve vários registros em CTPS e atuava como pedreiro/diarista na
informalidade, tendo trabalhado até a data do óbito.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data
do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2015
4051/8392