Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
Int
0009841-07.2014.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018548 - VALDETI APARECIDA DE FRANCA (SP267054 - ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
1. Em atenção à manifestação da parte autora e sendo necessária a MARCAÇÃO DE PERÍCIA, INTIMO a parte autora:
1.1. Da designação da data de 15/10/2015 às 09:00 horas para o exame pericial, a ser realizado pelo(a) ISMAEL VIVACQUA NETO - ORTOPEDIA no seguinte endereço: AVENIDA SENADOR VERGUEIRO,
3575 - ANCHIETA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP 9601000 devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver , bem como para que, se quiser, no prazo de
10 (dez) dias, apresente quesitos e nomeie assistente técnico.
2. Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES:
2.1. Compete ao advogado da parte autora ou à Defensoria Pública da União comunicá-la sobre o teor da presente decisão, bem como, para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos
pessoais (RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários, exames e outros).
2.2. Acolho a indicação do assistente técnico, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta.
2.3. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão ingressar na(s) sala(s) da(s) perícia(s) aqueles previamente indicados nos autos
através da petição.
2.4. Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do INSS, fixados na Portaria º 0383790/2014 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no
Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 14/03/2014.
2.5. A não realização da perícia por culpa da parte autora, sem motivo jusitificado, ensejará a extinção do feito.
2.6. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
2.7. Havendo pedido de esclarecimentos, retornem ao “expert”, para esclarecê-los no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se nova vista às partes no prazo de 10 dias.
2.8. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 558/2007 do CJF.
2.9. Apresentada a proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
3. Nada mais requerido requisite-se o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, após, tornem conclusos para SENTENÇA.
4. Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção.
0005913-14.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018823 - OSWALDO FONTES DE FREITAS (SP284709 - PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0006313-28.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018824 - JOSE RIBEIRO DE ANDRADE (SP085759 - FERNANDO STRACIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0008571-45.2014.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018432 - MARIA SILVANA DA SILVA FAVARIS (SP067547 - JOSE VITOR FERNANDES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
1. Defiro o requerido pela parte autora.
2. Considerando que neste Juízo não há perito médico em especialidade em reumatologia, determino a realização de perícia médica em clínica geral e nomeio a Dra. VLADIA JUEPAVIUS GONÇALVES METIOLI, para
a sua realização.
3. Designo perícia médica para o dia 27/10/2015, às 18:00 hs., a ser realizada pela perita judicial nomeada.
4. A parte autora deverá, na data indicada, comparecer , com antecedência de 30 (trinta) minutos, na sede deste Juízado situada na Av. Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo do Campo, SP, trazendo consigo
os documentos pessoais, todos os exames e outros informes médicos que possuir.
5. Compete ao advogado da parte autora comunicá-la sobre o teor da presente decisão.
6. Faculto a parte autora a indicação de assistente técnico, que deverá comparecer na data e local designados independente de intimação, e a oferta de quesitos, no prazo de 05 dias.
7. Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do Réu, fixados na Portaria n.º. 0383790/2014 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no
Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 14/03/2014.
8. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 558/2007 do CJF.
9. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
10. Havendo pedido de esclarecimento, tornem concluso.
11. Nada mais requerido requisite-se o pagamento dos honorários periciais, após, tornem conclusos para sentença.
12. Caso não seja realizada a perícia por culpa da autora, sem motivo jusitificado, ensejará na extinção do feito.
13. Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
Int
0006052-63.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018818 - CLAUDIO DE JESUZ (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Intime-se a parte autora para aditar sua inicial, vez que o cadastro e os documentos anexados divergem da qualificação da parte da petição inicial.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
0006954-16.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018788 - FATIMA CONCEICAO VIEIRA (SP214158 - PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0007112-71.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018786 - ARMANDO JORGE DA SILVA (SP217575 - ANA TELMA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
0005712-22.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018584 - JOSE ESPOSO MARTINONI (SP189561 - FABIULA CHERICONI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
1. Promova a secretaria a retificação da classificação da ação, fazendo constar RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS (cód. 040201- complemento 000).
Por conseguinte, desanexe a contestação padrão de 06/07/2015, às 15:49:34, pois referente a RENÚNCIA AO BENEFÍCIO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (cód. 040310 complemento 310).
2. Emende a parte autora a petição inicial informando em que data o benefício previdenciário de aposentadoria seria mais vantajoso e atribuindo valor correto à causa, nos termos do art. 260, do CPC, trazendo à colação
planilha de cálculo englobando as prestações vencidas e vincendas, considerando-se o valor econômico do benefício requerido.
3. Ressalto que a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, a causa que possui obrigações vincendas, calcula-se o valor considerando
uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 260 do CPC, que estabelece o valor da causa pela
soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas. O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda.
3. O valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao Poder Judiciário ou ao próprio jurisdicionado o processamento do feito perante juízo
absolutamente incompetente, ressaltando que os autos com valor da causa acima dos 60 salários mínimos poderão ser processados e julgados neste juízo se houver expressa renúncia do valor excedente.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
4. Cumprida a determinação supra, cite-se o réu.
Int
0006281-57.2014.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018510 - VALDECI ALCANTARA AUGUSTO (SP099858 - WILSON MIGUEL) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Recebo o recurso das partes autora/ré em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para que, querendo, ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, parágrafo segundo, da referida Lei n.
9.099.
Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
742/770