Após a publicação deste despacho, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Int.
0007408-93.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018787 - JOSE SEVERINO SILVA (SP347803 - AMANDA PAULILO VALÉRIO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Intime-se a parte autora para aditar sua inicial, vez que não consta a qualificação da parte autora na petição inicial.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
0005156-20.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018273 - ALBERTO PEDRO DA SILVA (SP358622 - WELLINGTON GLEBER DEZOTTI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
1. Emende a parte autora a inicial atribuindo valor correto à causa, nos termos do art. 260, do CPC, trazendo à colação planilha de cálculo englobando as prestações vencidas e vincendas, considerando-se o valor
econômico do benefício requerido.
2. Ressalto que A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001. a causa que possui obrigações vincendas, calcula-se o valor considerando
uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 260 do CPC, que estabelece o valor da causa pela
soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas. O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda.
3. O valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao Poder Judiciário ou ao próprio jurisdicionado o processamento do feito perante juízo
absolutamente incompetente, ressaltando que os autos com valor da causa acima dos 60 salários mínimos poderão ser processados e julgados neste juízo se houver expressa renúncia do valor excedente.
4. Outrossim, apresente comprovante de residência, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
5. Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
Int.
0002757-18.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018397 - CARLOS ALBERTO PERTIGAO (SP081434 - SUELI DE OLIVEIRA HORTA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
Ante a certidão anexada em 10/09/2015 às 16:26:28 e da impossibilidade de comparecimento de seu patrono em data designada, determino a realização de tentativa de audiência de conciliação para o dia 30/09/2015 às
13:00 horas.
Intime-se as partes, bem como a intimação pessoal do autor.
0007181-06.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018791 - NILSON PEREIRA DE CARVALHO (SP180393 - MARCOS BAJONA COSTA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Intime-se a parte autora para aditar sua inicial, vez que não consta a qualificação da parte autora a petição inicial, bem como fatos, fundamento e pedido.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
0005668-03.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018306 - MARIA MARQUES FROIS COSTA (SP256593 - MARCOS NUNES DA COSTA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
1. Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, bem como a certidão apresentada, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Dê-se baixa na prevenção.
2. Considerando que a parte autora requer o pagamento de parcelas devidas ao benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo de 14/05/2012 (NB 5507241046) até o falecimento de seu marido, Edvaldo
Ferrreira Costa, determino a realização de perícia médica na modalidade indireta a ser realizada no dia 27/10/2015 às 16:40 horas com a Dra. VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI, especialidade
Clínica Geral, na sala de perícias médicas deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo situado na Avenida Senador Vergueiro, 3575.
3. Intime-se a parte autora para que apresente todos os laudos, exames e prontuários médicos do "de cujus", da data do possível início da incapacidade, a fim da realização da perícia médica na modalidade indireta.
4. Faculto a parte autora a indicação de assistente técnico, que deverá comparecer na data e local designados independente de intimação, e a oferta de quesitos, no prazo de 05 dias antes da perícia designada, salvo já
depositados.
5. Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do Réu, fixados na Portaria º 0383790/2014 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário
Eletrônico da 3ª Região no dia 14/03/2014.
6. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 558/2007 do CJF.
7. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes.
8. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem conclusos.
9. Nada mais requerido requisite-se o pagamento dos honorários periciais, após, tornem conclusos para sentença.
10. Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
0004749-14.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018437 - VANDERLEI ACOSTA MORAL (SP194620 - CARINA PRIOR BECHELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
1.
Designo perícia médica para o dia 26/10/2015, às 13:00 hs., a ser realizada pelo perito judicial nomeado.
2.
A parte autora deverá, na data indicada, comparecer , com antecedência de 30 (trinta) minutos, na sede deste Juízado situada na Av. Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo do Campo, SP, trazendo
consigo os documentos pessoais, todos os exames e outros informes médicos que possuir.
3.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la sobre o teor da presente decisão.
4.
Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do Réu, fixados na Portaria n.º. 0383790/2014 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada
no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 14/03/2014.
5.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 558/2007 do CJF.
6.
Com a entrega do laudo dê-se vista às partes.
7.
Havendo pedido de esclarecimento, tornem conclusos.
8.
Nada mais requerido requisite-se o pagamento dos honorários periciais, após, tornem conclusos para sentença.
9.
Caso não seja realizada a perícia por culpa da autora, sem motivo jusitificado, ensejará na extinção do feito.
10.
Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
Int
0004032-02.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018439 - MARLENE SILVA ROCHA (SP288774 - JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) CICERA VANECI BARBOSA (SP176872 - JÊNIFFER GOMES BARRETO, SP178154 - DÉBORA
NESTLEHNER BONANNO)
Aguarde-se a audiência designada para o dia 18/07/2016, às 16:30 hs.
Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção.
0007565-66.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018557 - ARITH VELLOSO (SP256767 - RUSLAN STUCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0006332-34.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018784 - MARIA DAS DORES DA SILVA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0006330-64.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018783 - CARLOS ROBERTO GONCALVES (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0002556-19.2015.4.03.6114 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6338018540 - ELIANA REGINA COSTA PINTO (SP297374 - NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
1. Em atenção à manifestação da parte autora e sendo necessária a MARCAÇÃO DE PERÍCIA, INTIMO a parte autora:
1.1. Da designação da data de 18/11/2015 às 12:40 horas para o exame pericial, a ser realizado pelo(a) PAULA CAROLINA CAMPOZAN DORIA - PSIQUIATRIA no seguinte endereço: AVENIDA SENADOR
VERGUEIRO, 3575 - ANCHIETA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP 9601000 devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver , bem como para que, se
quiser, no prazo de 10 (dez) dias, apresente quesitos e nomeie assistente técnico.
2. Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES:
2.1. Compete ao advogado da parte autora ou à Defensoria Pública da União comunicá-la sobre o teor da presente decisão, bem como, para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos
pessoais (RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários, exames e outros).
2.2. Acolho a indicação do assistente técnico, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta.
2.3. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão ingressar na(s) sala(s) da(s) perícia(s) aqueles previamente indicados nos autos
através da petição.
2.4. Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do INSS, fixados na Portaria º 0383790/2014 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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