qualificado na inicial, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDEAL DO BRASIL DE
PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a alteração do status de sua inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para regular.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 16/96).À fl. 102 o pedido de liminar
foi indeferido.Às fls. 108/109 o impetrante informa a regularização de sua situação no cadastro da Receita Federal.É o breve relatório.
Decido.O processo comporta extinção, sem a resolução de mérito.O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de
três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse)
se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do
conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto
em lei para a correta tutela jurisdicional. Analisando a pretensão do impetrante, verifico que esta foi atendida administrativamente, com a
regularização da situação que motivou a instauração do processo.Assim, as informações carreadas aos autos caracterizam a carência
superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, no que se
convencionou chamar de perda do objeto da ação. Neste sentido:TRIBUTÁRIO. CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A existência de litígio é condição da ação. Esvaindo-se aquele, mesmo em razão de causa
superveniente ao ajuizamento da demanda, torna-se impróprio o seu prosseguimento, ante a falta de interesse e necessidade do
provimento judicial.2. Na hipótese, desapareceu a pretensão da autora no curso da ação, porquanto acolhida na esfera administrativa a
compensação postulada, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse.3. Em atendimento ao
princípio da causalidade, e não podendo se atribuir a nenhuma das partes o motivo injustificado do ajuizamento da lide, os honorários
advocatícios devem ser compensados, tanto no processo cautelar como no principal.4. Apelação desprovida. (grifei)(TRF da 4ª Região 1ª Turma - AC nº 200070010136589/PR - Relator Wellington M de Almeida - j. 25/05/2005 - in DJU de 08/06/2005, pág. 1276)Por
conseguinte, a regularização da situação do impetrante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a carência
superveniente do direito de ação.Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente.Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios indevidos.P.R.I.
0019912-69.2015.403.6100 - CAETE COMUNICACAO LTDA - ME(SP275214 - PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS
SOUZA) X FAZENDA NACIONAL
Indefiro o pedido de gratuidade uma vez que não obstante tratar-se de pessoa jurídica sob o regime de micro empresa a mesma tem
natureza econômica e não pode ser enquadrada na categoria de hipossuficiente. Promova o impetrante o recolhimento nos termos da
Resolução 411 CA do TRF3( GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO UG 090017, GESTÃO 00001 - Código 18.710-0).
Regularize o pólo passivo da presente impetração indicando qual autoridade deverá responder pelo ato coator, uma vez que a Fazenda
Nacional não tem personalidade jurídica e não poderá figurar como autoridade coatora. Após, venham-me conclusos.
0019981-04.2015.403.6100 - MEIRE FREITAS FIRMIANO X JESSICA CAROLINE DE ARAUJO X DAIANE RODRIGUES DE
SOUSA CAVALCANTE X MARCIA REGINA VENTORINO X TAINARA SILVA SOUSA(SP177703 - CELIA REGINA
PERLI) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SAO PAULO - SP
Apresentem os impetrantes contrafé nos termos do art. 6º da Lei 12016/2009 e promovam o recolhimentos de custas uma vez que não
restou comprovada a hipossuficiência financeira.
0020051-21.2015.403.6100 - ELISANGELA DA SILVA PEREIRA(SP266313 - PAULA RIBEIRO DE ARANTES) X REITOR
DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO -UNINOVE
Ciência a impetrante da redistribuição dos autos. Manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Int.
0020092-85.2015.403.6100 - MARINALVA DOS SANTOS(SP358968 - PATRICK PALLAZINI UBIDA) X GERENTE DA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP
Indefiro o pedido de gratuidade uma vez que não restou comprovada a hipossuficiencia financeira. Promova a impetrante o recolhimento
de custas. Após, venham-me conclusos.
0020349-13.2015.403.6100 - SAMUEL COLQUE ALCON(Proc. 2139 - DANIEL CHIARETTI) X DELEGADO DA POLICIA
FEDERAL DE IMIGRACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
Postergo, ad cautelam, a análise do pedido de liminar para depois das informações da autoridade, porquanto necessita este juízo de
maiores elementos. Prestadas, retornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de liminar.
0020493-84.2015.403.6100 - GIOVANNI APARECIDO DA SILVA(SP205029 - CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS
SANTOS E SP357318 - LUIS FELIPE DA SILVA ARAI) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DE SAO PAULO - SP
Indefiro o pedido de gratuidade uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira. Promova o impetrante o recolhimento
de custas nos mínimo exigido pela Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 10,64). Após, venham-me os autos conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2015 25/556