0020499-91.2015.403.6100 - PRO HOME QUALITY - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA AREA
DA SAUDE E HOME CARE(SP182750 - ANDREA DE SOUZA GONCALVES) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL
EM SAO PAULO-SP
Defiro o prazo para juntada posterior de custas. Instrua a impetrante a contrafé nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009. Após,
venham-me conclusos para analise do pedido de liminar.
0020765-78.2015.403.6100 - ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A X ALCATEL EQUIPAMENTOS LTDA X ALU-SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES S/A(SP198134 - CAROLINA ROBERTA ROTA E SP287446 - DAYANA ROSO MARTINS) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos em decisão.ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A., ALCATEL EQUIPAMENTOS LTDA. e ALU - SERVIÇOS EM
TELECOMUNICAÇÕES S/A, qualificadas na inicial, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato
coator do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO - DERAT/SP, objetivando provimento que afaste a aplicação das alíquotas incidentes sobre as receitas financeiras, decorrentes
de previsão legal do Decreto nº 8.426/2015.Alega, em síntese, que recebem e escrituram receitas financeiras próprias, tais como juros
recebidos, descontos obtidos, lucro na operação de reporte, prêmio de resgate de títulos ou debêntures, etc. Tais receitas não vinham
sendo tributadas, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, no entanto a sistemática desonerativa foi alterada por meio
do advento do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas para os percentuais de 0,655 e 4%, respectivamente.Afirma que a
majoração das contribuições ao PIS e à COFINS, por meio de decreto, viola o princípio da legalidade e o disposto no artigo 27 da Lei
nº 10.865/2004.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/92.A análise do pedido de liminar foi postergada para depois da
vinda das informações (fl. 98).Prestadas as informações (fls. 102/109), a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato impugnado.É
o breve relato. Decido.Ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.A previsão contida no caput do artigo 27 da
Lei nº 10.865/2004, no sentido de que o Poder Executivo possa autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer, não
pode ser considerada de forma isolada. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo assim estabelece: 2o O Poder Executivo poderá,
também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. (grifos nossos)Dessa forma, a mesma lei que autoriza o Poder
Executivo a reduzir os percentuais, também o autoriza a restabelecer as alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade: Dessa forma, não há ilegalidade no restabelecimento das alíquotas, uma
vez que o Decreto nº 8.426/2015 foi publicado em 01/04/2015, mas passou a produzir efeitos noventa dias depois, em 01/07/2015 (art.
2º). Respeitada, portanto, a anterioridade nonagesimal.Registre-se que o restabelecimento das alíquotas não extrapolou o limite legal.A
corroborar, cito precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em caso análogo, reconheceu não existir ilegalidade na
revogação de alíquota zero e restabelecimento de alíquotas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO, ART. 557, 1o, DO CPC. MANDADO
DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE DL-METIONINA. DECRETO N. 5.447/05 E DECRETO N. 6.066/07. REVOGAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. NATUREZA
EXTRAFISCAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DIREITO À COMPENSÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 5.821/06 ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO DECRETO 6.066/07. TAXA SELIC.I- A
Lei 10.637/02 (art. 2º., 3º.) imprimiu natureza extrafiscal às contribuições ao PIS e à COFINS ao autorizar o Poder Executivo a reduzir
para 0(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre as receitas de produtos relacionados neste comando legal, destacando-se aqueles
relacionados no Capítulo 29 da TIPI/NCM.II- O restabelecimento da alíquota fixada em lei, anteriormente reduzida a zero por ato
unilateral do Poder Executivo (Decreto), dispensa a observância ao princípio da anterioridade. A revogação do benefício na espécie, não
institui ou modifica tributo - não amplia a base de cálculo, não majora alíquota do tributo e não amplia a gama de contribuintes, ou seja,
não se sujeita à restrição prevista no 6o, do art. 195 da Magna Carta (Precedentes do E. STF).III. Afigura-se legítima a revogação da
alíquota zero concernente à contribuição ao PIS e à CONFINS incidente sobre a importação e comercialização no mercado interno do
produto DL-Metionina, com efeitos imediatos após a publicação dos Decretos 5.447/05 e 6.066/07.IV- O estabelecimento pelo Decreto
no 5.821/06 de alíquota zero para o Capitulo 29 da TIPI/NCM, em geral, não distinguiu a forma de Metionina, razão pela qual a alíquota
zero instituída por meio do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006 alcança a DL-Metiona, até a publicação do Decreto no 6.066, de
21 de março de 2006, uma vez que a exclui expressamente do benefício. Isso porque, não há como se emprestar efeito declaratório ao
último decreto, pois tal restrição quanto à forma de apresentação de Metionina não consta do Decreto no 5.821, de 29 de junho de
2006.V- Reconhecido o direito da impetrante, ora agravante em compensar os valores recolhidos, no período compreendido entre
30/06/2006 a 22/03/2007, a título de PIS e COFINS incidentes sobre as operações de aquisição e venda do produto DL-Metionina,
uma vez que vigente alíquota zero para as referidas contribuições.VI- Incidência da SELIC sobre os créditos reconhecidos, a título de
atualização monetária.VII- Agravo legal parcialmente provido.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 001279826.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 31/05/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/06/2012) (grifos nossos)Assim, ausente a relevância na fundamentação da impetrante, a ensejar a concessão da medida
pleiteada.Pelo exposto, ausentes os requisitos da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.Notifique-se a autoridade
apontada como coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que cumpra a presente decisão.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7, II, da referida lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se
manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Int. Oficie-se.
0021231-72.2015.403.6100 - ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A(SP308354 - LUCAS DE MORAES MONTEIRO E SP357373 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2015
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