- registros de imóvel rural, adquirido pelo avô do requerente, em 22/03/1956, transmitido ao genitor e tios do autor, em 11/11/1958 todos qualificados como lavradores, e vendido a terceiros em 01/08/1974 (fls. 17/20);
- autorização para impressão da nota do produtor e da nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em
08/07/1968, em nome do tio do requerente (fls. 22).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a fls. 67, afirma que laborou na lavoura desde os 08 anos de idade,
juntamente com o pai e os tios, em propriedade do avô, até o ano de 1974, quando o imóvel foi vendido. Afirma que laboravam na
cultura do café e que apenas a família trabalhava.
Foram ouvidas duas testemunhas, na condição de informantes, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e áudio), que
afirmam conhecer o autor desde criança, pois moravam em sítios vizinhos, e que laborou no campo à época, juntamente com a família, na
cultura de café.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova
escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE
PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da
referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp,
in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão
Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON
CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho
campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 05/11/1969 - é de
ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional
que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de
risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há
elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 05/11/1969 a 01/08/1974 (data da venda do
imóvel rural), juntamente com seus pais.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do
artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Por fim, não há que se condicionar a expedição da certidão de tempo de serviço/contribuição para possível proveito em regime diverso
do RGPS à indenização do período.
Nesse sentido, tem-se que o art. 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço e o inc. IV do art. 96
exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento
oportuno.
Portanto, a conclusão é de que, a exigência da indenização, se houver, será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do
servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa
oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor
que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
Acrescente-se que, nada obsta que o INSS faça constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2015 1591/6561