2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas
neles produzidas, reconheceu a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial requerido pela parte
autora.
3. De acordo com o laudo médico pericial a autora não possui incapacidade laborativa, restando prejudicado, portanto, a
análise acerca da hipossuficiência econômica, alegada pela requerente.
4. Agravo improvido.
(AC 00271947220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação.
2. Os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial encontram-se previstos pelo art. 203, V, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 8.742/1993.
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas
neles produzidas, reconheceu a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial requerido.
4. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo improvido.
(AC 00318082320134039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado.
Em face da inversão do resultado da lide julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Por essas razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - art. 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 03 de novembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00098 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040869-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040869-4/SP
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
NELSON CORSINI
SP305023 FERNANDO HENRIQUE ULIAN
00055987320148260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho prestado pela parte autora em atividade rural para fins de aposentadoria.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de 05/11/1969 a 01/08/1974. Verba honorária
fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina em regime de economia
familiar. Requer a fixação da sucumbência recíproca.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de 05/11/1969 a 01/08/1974, o autor trouxe
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2015 1590/6561