APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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DHL EXPRESS BRAZIL LTDA filial
SP109676 MARCIA MARTINS MIGUEL
DHL EXPRESS BRAZIL LTDA filial
SP109676 MARCIA MARTINS MIGUEL
DHL EXPRESS BRAZIL LTDA filial
SP109676 MARCIA MARTINS MIGUEL
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
00230631420134036100 26 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AS ENTIDADES TERCEIRAS INCIDENTE SOBRE
O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS.
I - Inexigibilidade da contribuição previdenciária e destinadas as entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias. Precedentes do
STF e do STJ.
II - É devida a contribuição sobre os valores relativos às férias gozadas e reflexos do terço constitucional de férias, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Recursos desprovidos e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de dezembro de 2015.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007210-09.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.007210-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
BRU COMPRESSORES LTDA
SP135973 WALDNEY OLIVEIRA MOREALE e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
00072100920114036108 3 Vr BAURU/SP
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E VALE-TRANSPORTE PAGO
EM PECÚNIA. RESTITUIÇÃO.
I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF.
II - Sentença que não conheceu do pedido quanto ao vale-transporte pago em pecúnia reformada. Prosseguimento com o julgamento do
mérito. Aplicação do art. 515, §3 º, do CPC.
III - O valor concedido pelo empregador a título de vale-transporte não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses de
pagamento em pecúnia. Precedentes do STF e STJ.
IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença e aviso
prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
V - Recurso da parte autora provido. Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2015 692/1390