- I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVERIO GOMES DE MORAIS.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
P.R.I.
0011824-21.2015.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301070119 LUANA SOLA DE OLIVEIRA (SP329355 - JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI) X BANCO DO BRASIL S/A FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA - PUC (SP073642 JOSE RODOLPHO PERAZZOLO, SP223770 - JULIANA VIEIRA DA ROCHA, SP303738 - ISADORA DE ARAUJO FRADE,
SP198250 - MARCELO GOMES DE FREITAS, SP181153 - LUCIANO VELASQUE ROCHA, SP163004 - ELIANE CRISTINA
CARVALHO, SP022983 - ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER, SP146474 - OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA
LIMA)
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.
Revogo a tutela anteriormente deferida.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa.
P.R.I.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os
prazos continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS
0040937-20.2015.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301070430 CELSO FERREIRA NETO (SP230894 - ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e, em conseqüência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Novo
Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados em dia corridos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0031529-05.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301070342 ROSANGELA MARIA DE JESUS AMARAL (SP074073 - OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0012023-09.2015.4.03.6183 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301070432 MARIA DA CONCEICAO DURSO (SP253104 - FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0013447-23.2015.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301069232 ROSEMEIRE ODONE (SP162293 - JEANNE D'ARC FERRAZ MAGLIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante todo o exposto, julgo improcedente O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2016
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