sentença, haja vista a inércia das partes credoras no prazo legal. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de
conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STJ. Não obstante a reforma processual ter alterado a cisão entre processo de
conhecimento e processo de execução, há inequívoca distinção entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença, não se
afastando por conta disso o princípio da preclusão. Com efeito, a preclusão é instituto inafastável à condução tempestiva dos
procedimentos jurisdicionais, sob pena de amalgamar a eternização dos conflitos sociais, conduzindo a via judicial em sentido contrário ao
primado da pacificação e estabilização das relações sociais. Considerando que a inércia se deu em razão do comportamento exclusivo
das partes credoras, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. No sentido da viabilidade da aplicação da prescrição
intercorrente no âmbito do processo de execução segue o precedente abaixo. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I Indeferido o pedido de fl. 80, pois o advogado Mozart Furtado Nunes Neto, não comprovou a regular comunicação ao seu constituinte
sobre o término do seu mandato, de qualquer forma continuando a parte autora/exeqüente/embargada representada pela advogada
Claudia Aparecida de Losso Seneme. II - O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, conforme dispõe a Súmula
n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. III - Portanto, o prazo prescricional da ação de execução de dívidas da Fazenda Pública é de
cinco anos (Decreto nº 20.910/33, art. 1º), a ela não se aplicando o prazo pela metade (dois anos e meio) como disposto no artigo 3º do
Decreto-Lei nº 4.597/42 c.c. art. 9º do Decreto nº 20.910/33, este último que se aplica apenas à prescrição intercorrente, ou seja, à
prescrição decorrente de paralisação do processo executivo por culpa do exeqüente. Precedentes dos TRFs. IV - O prazo qüinqüenal da
ação de execução inicia-se com o trânsito em julgado do processo de conhecimento ou, tendo havido processo de liquidação do julgado
com sentença homologatória dos cálculos, com o trânsito em julgado desta última. Já a prescrição intercorrente, que tem o prazo pela
metade, inicia-se da data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do momento em que o processo executivo deixa de ser
promovido por culpa do exeqüente. V - No caso em exame, o julgado da ação principal transitou em julgado aos 05.06.1996, tendo sido
promovida a execução somente quanto a um dos autores, expedindo-se o respectivo ofício precatório/requisitório, sendo que somente
após isso foi promovida a execução, em 01.07.2005, quanto aos outros dois autores Olindo Marcheti e Mauro Roberto Marcheti, tendo
transcorrido, portanto, o prazo de 5 anos da prescrição da execução. VI - É inaplicável à execução de sentença a controvérsia relativa ao
termo inicial do prazo de prescrição da ação de conhecimento para a restituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (5
anos após a homologação tácita do lançamento feito pelo contribuinte), posto que já não há de se falar, na fase de execução da sentença,
em lançamento de tributos, mas em mero prosseguimento do feito para cumprimento da sentença condenatória proferida. VII - Apelação
da parte embargada desprovida. (AC 00285902520054036100, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2009 PÁGINA: 3846 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Ante o exposto, decreto a ocorrência
da prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgando extinta a execução com fundamento no art. 487, inc. II, do NCPC com
relação aos autores: MANOEL LOURENCO DA SILVA, MANOEL SIMOES DA SILVA, MANOEL VIEIRA ANDRADE,
MANOELA DA PONTA, NELSON JOSE LOPES, ODETE CUCHINOTTA, OLEGARIO DE OLIVEIRA, OLGA
SCANDOLEIRA BORGES, ORLANDO SGUARCINO, OSWALDO SILVA, PAULO FURLAN, PAULO ROMANO, PEDRO
PROJETTI e PIERINA NESE COLOSSO.Em relação aos autores MANOELA GONCALVES DE ALMEIDA, MARIA ASSUNTA
PRIORRIELO, MARIA DA CONCEICAO COSTA, MARIA DO CEO ARAUJO, NAIR DA SILVA VITALINO, NAIR MENDES
BATISTA, NEYDE RANZATTI DE JESUS, OSMAR RODRIGUES PINTO, OSORIO FERREIRA, PAULO SANTANA DA
SILVA, PAULO SERAFIM DA SILVA, PEDRO GARDINO, PHILOMENA AMARAL e PIEDADE LOPES DA SILVA. diante da
inexistência de créditos a receber, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 485, inciso VI e art. 925 do NCPC.Quanto aos
autores MADALENA PACOBELO GENEROSO, alvará fl. 1531; MAFALDA VICENSOTTI CASAGRANDE, alvará fl. 1531;
MANOEL FERREIRA DA SILVA, alvará fl. 1531; MANOEL FRANCISCO DA SILVA, alvará fl. 1531; MARIA ALZIRA DE
ARAUJO SILVA, alvará fl. 1531; MARIA AMELIA DA SILVA LEITE, alvará fl. 1531; MARIA ANGELINA G BUSSOLARO,
alvará fl. 1531; MARIA APARECIDA SANTOS, alvará fl. 1531; MARIA BONILHA PERCEGUIM, alvará fl. 1531; MARIA
BONUCCI PAGG, alvará fl. 1531; MARIA DE ALMEIDA CASSIANO, alvará fl. 1531; MARIA DE MORAES DE OLIVEIRA,
alvará fl. 1531; MARIA DO CARMO GONZAGA, alvará fl. 1531; MARIA DOS ANJOS LUCCHINI, alvará fl. 1531; MARIO
GALANI, alvará fl. 1531; NAIR FAVORITO ALMERIM, alvará fl. 1531; NAIR GUTIERREZ DE SOUZA, alvará fl. 1751; NAIR
ZAGLI DAS CHAGAS, alvará fl. 1531; NAPOLEAO STEIVANELO, alvará fl. 1531; NATHAN PEREIRA BRAGA, alvará fl. 1531;
NELSON RODRIGUES BRANCO, alvará fl. 1531; NICOLAU PETROZINK, alvará fl. 1531; NILZA APARECIDA DE SOUZA,
alvará fl. 1531; NOEMIA ASSIS, alvará fl. 1531; NUNZIO ODOARDI, alvará fl. 1531; OCTARIO PINO ARROYO, alvará fl. 1531;
ODILIA FAGHI RUIZ, alvará fl. 1531; OLINDA DOMINGUES DE ANDRADE, alvará fl. 1531; OLIVIA PEREIRA BARROS,
alvará fl. 1531; OLIVIA ROSA SERTORI, alvará fl. 1531; OLIVIO MAGANHA, alvará fl. 1531; ORLANDO CAZAROTTO, alvará
fl. 1531; ORLANDO MUTINARI, alvará fl. 1531; ORLANDO SANTORO, alvará fl. 1531; ORNELINDO MARTINS DOS
SANTOS, alvará fl. 1712; OSVALDO ALMEIDA RIBEIRO, alvará fl. 1531; OSVALDO CANDIDO FERREIRA, alvará fl. 1531;
OSVALDO GIACOMELLI, alvará fl. 1531; OSWALDO DE MELLO, alvará fl. 1531; OSWALDO DE SOUZA, alvará fl. 1531;
OSWALDO JAYME RODRIGUES, alvará fl. 1563; OSWALDO LOPES DE FIGUEIREDO, alvará fl. 1531; PALMIRA OLIVIA
FERREIRA, alvará fl. 1838; PASCHOA ANTONIETA G SCARPELLI, alvará fl. 1531; PAULINA MORON, alvará fl. 1531;
PAULO DIAS DE ALMEIDA, alvará fl. 1531; PEDRO ANSELMO DA SILVA, alvará fl. 1531; PEDRO GANCEV, alvará fl. 1531;
PEDRO JOSE DE LOIOLA, alvará fl. 1531; PEDRO MARTINS CARDOSO, alvará fl. 1531; PEDRO PAIVA DE OLIVEIRA,
alvará fl. 1531; PEDRO RODRIGUES, alvará fl. 1531; PEDRO VASCON, alvará fl. 1531; POMPEO CAPUZZI, alvará fl. 1531;
QUITERIA DE ARAUJO MENDES, alvará fl. 1531; PEDRO ALCANTARA SANTANA, por sua herdeira habilitada MARIA
MARGARIDA DOS SANTOS SANTANA, alvará fl. 1563; PAULINO GONÇALVES SAMPAIO, por sua herdeira habilitada
EFIGENIA AUGUSTA SAMPAIO, alvará fl. 1699; PEDRO DA SILVA , por sua herdeira habilitada APARECIDA BEGIVENGA
DA SILVA, alvará fl. 1700; ODAIR DE MOURA, por seus herdeiros habilitados MARLI DE MOURA RIBEIRO e MEIRI MOURA
GRANATA, alvará fl. 1698; MANOEL CELESTINO DOS SANTOS, por seus herdeiros habilitados IVONETE CELESTINA
SOARES, MARIA DE LOURDES DE LIMA, MARIA DO CARMO BENTO, ROBERTO CARLOS BENTO, SUELI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2016 332/394