0025464-70.2009.403.6182 (2009.61.82.025464-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
ALSTOM INDUSTRIA LTDA(SP123946 - ENIO ZAHA E SP058079 - FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA E SP153509
- JOSÉ MARIA ARRUDA DE ANDRADE E SP037875 - ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER E SP195721 - DÉLVIO
JOSÉ DENARDI JÚNIOR)
Às fls. 296/330 a executada apresentou petição alegando pagamento do débito em cobro, requerendo a extinção do feito e o
levantamento de todas as penhoras realizadas. Ante a alegação da credora de que os valores recolhidos foram insuficientes para
pagamento à vista com os descontos previstos na Lei nº 11.941/09, e suas reaberturas, defiro o quanto requerido. Remeta-se
comunicação eletrônica ao Juízo da 8ª Vara Federal Cível, encaminhando esta decisão, solicitando informação se houve transferência de
valores à disposição deste Juízo, assim como determino que seja efetuada a penhora no rosto dos autos nº 0046650-71.1990.403.6100,
em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível. Após, intime-se a executada acerca do bloqueio de numerário de fls. 365/366, bem como do
prazo previsto no artigo 16, inciso III da Lei nº 6.830/80.
0015290-65.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X AZRA
DISTRIBUIDORA LTDA.(SP235506 - DANIEL SIRCILLI MOTTA)
Fl. 394: defiro parcialmente o requerido e concedo prazo suplementar de 10(dez) dias.Intime-se.
0026704-60.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X BANCO
SANTANDER BRASIL S/A(SP128779 - MARIA RITA FERRAGUT E SP286708 - PHITÁGORAS FERNANDES)
Inicialmente, proceda-se ao cancelamento do alvará de levantamento nº 2101465, tanto no sistema quanto nos originais, bem como
regularize-se a competente pasta de Alvarás.Após, cumpra-se a decisão de fl.166, expedindo-se o competente ofício de conversão em
renda. Indefiro o requerido à fl. 168, visto que o patrono possuí poderes para (...) requerendo em Juízo ou fora dele a expedição do
Alvará de Levantamento nominal ao Outorgante apenas (...) (sic fl. 170 verso) e não em seu próprio nome. Intime-se a executada para
regularizar sua representação processual. Prazo: 10 dias.Int.
0000824-32.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
INDEPENDENCIA METALS LTDA.-EPP(SP238159 - MARCELO TADEU GALLINA) X RODOLFO MANZINI X MAURICIO
MORENO(SP238159 - MARCELO TADEU GALLINA)
Suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado sem baixa conforme requerido pela Exequente.Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação
do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento.Intime-se o(s) executado(s).
0053911-97.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JOSE ROBERTO
TUCCI(SP088084 - CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E SP088098 - FLAVIO LUIZ YARSHELL)
Manifeste-se o executado sobre os documentos apontados pela exequente, sobretudo aquele que apontaria ser proprietário de mais um
imóvel. Prazo: 15 dias.Após, tornem conclusos.
0064182-68.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X SANTAR
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LIMITADA(SP278006 - FERNANDO GOMES FONSECA E SP278300 AMAURI SANTOS DE ALMEIDA)
Tendo em vista a informação da exequente de que o(a) executado(a) aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 e seguintes, suspendo o
curso da execução.Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem baixa, nos termos do ofício 09 DIAFI/PFN/SP, de 01 de maio de
2010, assinado pelo Procurador-Chefe da Divisão de Assuntos Fiscais - DIAFI/PRFN - 3ª Região, onde deverão aguardar manifestação
das partes quando do término ou rompimento do acordo.Intime-se a executada.
0066898-68.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X SANTANDER
BRASIL SERVICOS TECNICOS A AGROPECUARIA LTDA.(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES
VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO)
Tendo em vista que ainda não houve trânsito em julgado da decisão proferida no procedimento ordinário nº 0004538-18.2012.403.6100
(fl. 427), cujo depósito integral do débito ora executado garante este feito (fl. 408), a execução deverá permanecer suspensa. Sendo
assim, considerando o volume de feitos em tramitação, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja manifestação da Fazenda
Nacional, em termos de prosseguimento ou extinção.Intimem-se.
0023364-06.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X JOSE MIGUEL
DORETTO(SP115974 - SILVIA CRISTINA ZAVISCH)
Cumpra-se o despacho de fl. 40, publicando-se a referida determinação e remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado.
0008004-94.2014.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(Proc. 416 - LUCIANA KUSHIDA) X
ELBARAKA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIR(SP200660 - LIZANDRA LAZZARESCHI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2016 423/746