Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos à fl. 14, com base em alegação de nulidade de citação (fls. 21/31). Instada a se
manifestar, a exequente refuta as alegações da executada, bem como requer a conversão em renda do numerário bloqueado e transferido
à disposição deste Juízo (fls. 37/39).A citação por carta é modalidade de citação prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, e que
deve ser realizada no domicílio do executado, considerando-se o endereço informado pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal
do Brasil.Tendo em vista que a executada apresenta documento à fl. 31, não impugnado especificamente pela exequente na petição de fls.
37/39, demonstrando que o endereço informado ao referido órgão público é diverso daquele indicado no AR de fl. 06, tem-se como nula
a citação. No entanto, o comparecimento espontâneo do executado (fls. 21/25) supre a nulidade de citação, nos termos do art. 239, do
Código de Processo Civil.Considerando-se que o executado não pagou o débito nem nomeou bens à penhora, bem como levando-se em
conta a ordem de preferência do art. 11, da Lei n.º 8.830/80, e ausência de alegação de impenhorabilidade do bem constrito, deve ser
mantida a penhora, para garantir a satisfação do crédito ora em cobro.Isto posto, indefiro o pleito da executada de desbloqueio dos
valores de fls. 14/20.Intime-se a executada, por publicação, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, acerca do prazo
estipulado no art. 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/80.
0011403-34.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CEMATICA
ASSESSORIA CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA(SP215791 - JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR)
Considerando que não há notícia de quitação, mas tão-somente parcelamento, suspendo o curso da execução em razão do parcelamento
do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa conforme requerido pela Exequente. Anoto
que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento.
Int.
0027015-75.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HUMBERTO
CARDOSO FILHO(SP034684 - HUMBERTO CARDOSO FILHO)
Cumpra-se o despacho de fl. 53, publicando-se a referida determinação e remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado.
8ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DR. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal Bel. LUIZ SEBASTIÃO MICALI Diretor de Secretaria
Expediente Nº 1944
EXECUCAO FISCAL
0023125-12.2007.403.6182 (2007.61.82.023125-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
CITIFINANCIAL PROMOTORA DE NEGOCIOS & COBRANCA LTDA.(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO
GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA)
A petição de fls. 448/451 opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra decisão de fls. 443/445, alegando a
existência de omissão. De acordo com a embargante a omissão apontada diz respeito ao reconhecimento da Apólice de Seguro nº.
059912015005107750087490000000, ofertada através da petição protocolizada em 29/05/2015, como apta e suficiente a garantir a
presente execução fiscal, determinando-se o desbloqueio das contas bancárias da executada. Requer que sejam os presentes embargos
declaratórios conhecidos e julgados procedentes, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, desfazendo o ponto omisso.É o breve relatório.
Passo a decidir.Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais.Aliás, reza o art. 93, IX
da Magna Carta:Art. 93 (...);IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade .....Analisando a decisão impugnada penso que, ao contrário do alegado pela embargante, não há que se
sustentar qualquer omissão com relação aos pontos impugnados, uma vez que as questões levantadas denotam error in judicando, cuja
irresignação não pode ser atacada pela via eleita.A decisão que indeferiu a substituição da garantia anteriormente existente por 228 Letras
Financeiras do Tesouro e determinou o bloqueio das contas bancárias da executada (fls. 337/344) foi proferida em 28/05/2015, antes,
portanto, do oferecimento do Seguro Garantia, que somente ocorreu em 29/05/2015.POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos,
posto que tempestivos, contudo, nego provimento, ante a não omissão (requisitos do artigo 1.022, II, do novo CPC), mantendo, na
íntegra, a decisão embargada.Publique-se. Intime-se.
12ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
MM.JUIZ FEDERAL DR. PAULO CESAR CONRADO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2016
424/746