consonância com o quanto instruído nos autos do executivo fiscal.
8. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que caracterizada a dissolução irregular da empresa executada,
tal fato, em última análise, implica infração à lei, culminando em hipótese prevista no artigo 135 do CTN, deve ser mantido o
redirecionamento do feito.
9. Apelação do contribuinte não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
00008 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031423-17.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031423-7/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INSTITUTO DE RADIO DR JOSE MACHADO TEIXEIRA S/C LTDA
HAMILTON SANCHES ARIAS e outros(as)
PAULO NORBERTO SANCHES GASPAR
BENEDITO DA CUNHA MELLO FILHO
ELIADE GAGGIOLI BICHARA (= ou > de 65 anos)
SP190975 JULIANA MACHADO NANO MESQUITA
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES SP
08.00.00471-2 A Vr MOGI DAS CRUZES/SP
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - ANÁLISE EQUITATIVA - REDUÇÃO.
1. Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pelo Pretório Excelso, o redirecionamento, aos
sócios/dirigentes, de executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social, inclusive na hipótese em que seus nomes constam da
CDA, requer a comprovação da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN, situação não caracterizada
nestes autos.
2. O mero inadimplemento no recolhimento do tributo não autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio/dirigente, que deriva
apenas de sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei.
3. Caso em que não há nos autos notícia acerca da ocorrência de alguma das hipóteses legais que autorizam o redirecionamento .
4. Redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reduzir os honorários advocatícios ao
valor de dois mil reais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2017
434/2258