00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022003-27.2008.4.03.6182/SP
2008.61.82.022003-6/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
FK COURIER E SISTEMAS LTDA
SP164452 FLAVIO CANCHERINI e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00220032720084036182 10F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO. TERMO INICIAL E
TERMO FINAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. DÉBITOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ATUAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO (CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL - CDF) E O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA.
1. Execução fiscal relativa a contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores abrangem período posterior à vigência da Constituição
de 1988.
2. Caso em que a constituição do crédito fiscal ocorreu com a confissão do contribuinte (CDF entregue em 19.11.1998). A partir de
então, teve início o curso do prazo prescricional.
3. Quanto ao termo final, verifica-se que o despacho que determinou a citação foi proferido antes do início da vigência da LC 118/05,
que deu nova redação ao artigo 174, I, do CTN. Assim, incide no caso a antiga redação do artigo 174, I, do CTN, sendo a citação do
contribuinte, ocorrida em 22.07.2008, o termo final da prescrição em tela. Considerando a regra do § 1º do art. 219 do CPC/73, bem
como a ausência de imputação de culpa à exequente pela demora na citação, este último marco temporal deve retroagir à data do
ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do quanto decidido pelo STJ sob a égide paradigmática no julgamento do REsp
1.120.295/SP (ementa transcrita acima).
4. Ajuizado o executivo fiscal em agosto de 2002, conclui-se que não houve o transcurso de lapso superior a cinco anos a partir da
Confissão do Débito Fiscal, evento que constituiu o crédito tributário e, por conseguinte, marca o início do lustro prescricional.
5. Prescrição material não consumada.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011347-77.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.011347-7/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JOAO REGINA
SP070177 PAULO ROBERTO BENASSE e outro(a)
00113477720104036105 5 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO. TERMO INICIAL E
TERMO FINAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. DÉBITOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ATUAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2017 435/2258