Através da petição ID nº 689129 o impetrante reiterou os pleitos da inicial e informou como “fato novo” estar na iminência
de perder o único imóvel, conforme lhe fora informado pela CEF.
É o relatório. Decido.
Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine a liberação do FGTS para quitar as parcelas vencidas
de financiamento imobiliário, bem como para amortizar as parcelas vincendas.
A autoridade impetrada, por sua vez, aduz se pautar pelo disposto na Lei nº 8.036/90 e que conforme disposto no Manual
de moradia própria, por haver mais de 3 prestações em atraso, o FGTS somente pode ser liberado no caso do trabalhador/impetrante realizar a liquidação
do financiamento
O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 enumera as hipóteses em que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao
FGTS, inclusive no concerne ao levantamento para quitação/amortização de dívida referente a financiamento imobiliário.
Da análise dos autos verifico que a autoridade impetrada informa que “o pedido do impetrante obedece rigorosamente
aos preceitos legais”, mas que em razão do disposto no item 27.3 do Manual de Moradia Própria (MMO) a liberação do FGTS não pôde se concretizar,
uma vez que o financiamento conta com mais de três prestações em atraso.
O único óbice apontado pela autoridade impetrada é com relação às parcelas inadimplidas acumuladas, com amparo no
disposto no Manual de Moradia Própria que, por sua vez, restringe as hipóteses que permitem a liberação do FGTS, extrapolando seu poder regulamentar.
O Manual de Serviço não pode criar restrições, em prejuízo do particular, não previstas em lei. Ainda que a lei delegue
competência regulamentar ao Conselho Curador, essa regulamentação não pode se contrapor à lei ou restringir direitos.
Neste sentido, por reconhecer que houve uma extrapolação do poder regulamentar, que restringiu/limitou o alcance das
hipóteses legais de liberação do FGTS para amortização de dívida referente ao financiamento imobiliário, há que se admitir como abusiva a exigência e em
desconformidade com a legislação.
Assim, bem considerando que, como a própria autoridade informa, não há outro óbice à liberação do FGTS senão a
imposta pelo Manual de Moradia Própria, por estar bem atento ainda aos escopos do fundo que, dentre outros é de formar um patrimônio para o
trabalhador e sem deixar de registrar que a remuneração do referido fundo é menor que a correção dos valores do contrato, o que reflete em uma perda
monetária de valores em detrimento da majoração das prestações do contrato de financiamento, acolho a pretensão do impetrante.
Registre-se, ademais, que a atualização dos valores do FGTS, por certo não acompanha a inflação, ou seja, o impetrante
está sendo impedido de utilizar um patrimônio seu, que a cada dia se desvaloriza, em virtude de restrições extralegais que vem impedindo a liberação dos
valores do FGTS, para saldar prestações de imóvel financiado através de programa social, o que não é razoável e afronta os ditames legais.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Novo Código
de Processo Civil, para declarar o direito líquido e certo do impetrante de utilizar o FGTS para quitar as parcelas vencidas do seu financiamento imobiliário,
bem como para amortizar as parcelas vincendas.
Custas ex lege.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P. R. I. O.
CAMPINAS, 6 de março de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2017
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