AGRAVANTE: 99JOBS DESENVOLVIMENTO HUMANO E TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARGARETH BIERWAGEN - SP138980
AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO-DERAT/SP,
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Tendo em vista que, conforme verificação realizada nesta data, através de consulta ao Sistema Processual de Primeira Instância, que, nos
autos originários foi prestada informação pela Impetrada no sentido de que os débitos em discussão foram baixados por liquidação, de
modo a não mais persistirem óbices à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal requerida, intime-se a parte agravante para que no
prazo de 5 (cinco) dias informe se possui interesse no processamento do presente recurso.
Intime-se.
São Paulo, 10 de maio de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002924-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827
AGRAVADO: MANOEL MACHADO PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL MACHADO PIRES - SP204821
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALcontra decisão que em ação anulatória
ajuizada por Manoel Machado Pires, deferiu em parte a tutela provisória para, sem obstar a realização de leilão designado para o
dia 11/03/2017, impedir que o imóvel objeto dos autos tenha a sua consolidação de propriedade formalizada para terceiro
arrematante, em execução extrajudicial, pela sistemática da Lei 9.514/97.
Sustenta a parte agravante, em suma, a necessidade do deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida, uma vez que a
propriedade foi consolidada em seu nome em 27/01/2016 e que a parte agravada pretende obstar os atos de execução
extrajudicial sem purgar a mora ou mesmo depositar qualquer valor para essa finalidade.
É o relatório. Decido.
As partes agravantes pactuaram com a ré contrato de mútuo para aquisição de imóvel, tendo contraído empréstimo com
constituição de alienação fiduciária em garantia com pagamento das parcelas mensais, pelo Sistema de Amortização Constante SAC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2017
174/981