O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença pela qual
foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a
partir do indeferimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5%. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencida. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos
efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Após contrarrazões do INSS, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002662-07.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO FAUSTINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS1466600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO FAUSTINO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS1466600A
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.09.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que
dispõem:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2017
3038/3351