Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP1424520A, CARINA ELAINE DE OLIVEIRA - SP1976180A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP1424520A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012912-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP1424520A, CARINA ELAINE DE OLIVEIRA - SP1976180A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito da impetrante de não se sujeitar ao pagamento das contribuições de terceiros
(INCRA, SEBRAI, SESI, SENAI e salário educação), bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, determinou a exclusão do polo ativo da ação das filiais localizadas
fora da área de abrangência da jurisdição do Juízo sentenciante, em face de incompetência absoluta do Juízo.
Agravaram as impetrantes, alegando que: (1) atividade jurisdicional deve ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, conferindo a lei a possibilidade de
duas ou mais pessoas integrarem o mesmo polo da ação, desde que preencham uma das condições previstas no art. 113 do CPC, evitando assim a multiplicidade de demandas e conferindo tratamento isonômico sobre os
que se encontram em situações equivalentes; (2) se o contribuinte não eleger um estabelecimento centralizador, ficará automaticamente eleito o estabelecimento da matriz como responsável por manter e fornecer as
informações necessárias aos procedimentos fiscais, nos termos do artigo 492 da IN RFB 971/2009; (3) o STJ sedimentou entendimento pela possibilidade de litisconsórcio entre a empresa matriz e todas as suas filiais em
sede de mandado de segurança que discute matéria tributária; (4) de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a
ordem para a sua prática”, ou seja, as agravantes só podem indicar como autoridade coatora o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Bauru/SP, chefe da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), onde fica a
sede e domicílio fiscal da matriz das agravantes.
Houve contraminuta, pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012912-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Senhores Desembargadores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a
matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de
segurança”:
AgInt no REsp 1.603.727, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19/12/2016: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO
PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da
pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de
segurança. 2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde se situa a matriz da empresa, é a parte legítima
para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. 3. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do
CPC/2015 ao presente caso por se tratar de ação mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
Veja-se que tal entendimento não contradiz a posição da Corte Superior no sentido de que matriz e filiais tem personalidades distintas, pelo que devem ser consideradas como entes autônomos para fins
tributários. Disto infere-se, apenas, que a matriz não pode litigar em nome das filiais. Todavia, se, como na espécie, há impetração conjunta de mandamus (ou mesmo se a filial figurasse no polo ativo de maneira autônoma),
a autoridade coatora a ser indicada é, de fato, aquela com atribuição onde localizada a matriz da empresa.
Nesta linha, o posicionamento pacífico desta Corte, a exemplo dos precedentes seguintes:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2017
279/1570