Ap 0011595-19.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, e-DJF3 31/10/2017: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ONDE SE SITUA A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, no que concerne à legitimidade passiva da autoridade coatora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o
Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de
tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas à própria
matriz e suas filiais. II. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio de mandado de segurança, deve fazê-lo na
Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele.
III. Assim sendo, considerando que a matriz da impetrante está situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a autoridade coatora competente é o Delegado da Receita Federal atuante na referida
cidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. IV. Apelação a que se nega provimento.”
AMS 0009493-67.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 19/04/2017: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. MATRIZ CENTRALIZADORA. FILIAIS. 1. Se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da ação de mandado
de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil
com atuação sobre ele. 2. O CNPJ da matriz tem caráter centralizador e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade das filiais para representar a
pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do
juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar de sua sede.
3. Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da Lei n. 11.457, de 2007, a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora , geralmente a
matriz da pessoa jurídica.A Orientação de Serviço INSS/SAF n. 201.03, de 07/04/1971 já estabelecia que o recolhimento das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na
matriz . No mesmo sentido, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária n. 03, de 14/07/2005, forte no disposto no art. 1º da Lei n. 11.098, de
13/01/2005, em seu art. 743 dispunha: Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo
geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz , ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo. 4. Regramento que se manteve com a edição da Instrução
Normativa RFB n. 971, de 13/11/2009, que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no
lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização
integral (arts. 489 e 492). 5. Apelação do impetrante desprovida.”
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso.
É como voto.
Ressalvo meu entendimento no sentido de que matriz e filiais constituem uma só e única pessoa jurídica, visto que compõem um único registro civil.
EM EN TA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONJUNTAMENTE POR MATRIZ E FILIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COM ATRIBUIÇÃO ONDE SEDIADA A MATRIZ. RECURSO PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade
responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança”.
2. Tal entendimento não contradiz a posição da Corte Superior no sentido de que matriz e filiais tem personalidades distintas, pelo que devem ser consideradas como entes autônomos para fins tributários. Disto infere-se,
apenas, que a matriz não pode litigar em nome das filiais. Todavia, se, como na espécie, há impetração conjunta de mandamus (ou mesmo se a filial figurasse no polo ativo de maneira autônoma), a autoridade coatora a ser
indicada é, de fato, aquela com atribuição onde localizada a matriz da empresa.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, sendo que o Des. Fed. NELTON DOS SANTOS ressalvou seu
entendimento pessoal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015837-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: SUPERTEC EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO - SP310811
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015837-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: SUPERTEC EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO - SP310811
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em cautelar fiscal preparatória, determinou, em sede liminar, a indisponibilidade de ativos financeiros da agravante, dentre outros bens.
Alegou o contribuinte, em síntese, que: (1) a suposta existência de grupo econômico não foi objeto de exame judicial, a evidenciar a desnecessidade e ausência de urgência da medida pleiteada pela
agravada; (2) houve impugnação administrativa nos autos do processo administrativo em que discutidas as imputações de responsabilidade solidária e existência de grupo de fato, sequer existindo decisão final quanto ao
tema; (3) o Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de comando único e confusão patrimonial para, respectivamente, caracterizar-se grupo econômico e determinar-se responsabilização solidária; (4) não há, em
seu caso, enquadramento em qualquer das hipóteses de cabimento da cautelar fiscal enunciadas pela Fazenda Nacional, vez que: i) se encontra em plena atividade, elevando seu faturamento; ii) não há qualquer
demonstração nos autos de que tenha dificultado a satisfação de pretensão fiscal; e iii) o valor global da dívida apenas supera 30% do seu patrimônio em razão da presunção de existência de grupo econômico; e (5) o artigo
4º, § 1º, veda a constrição de bens que não sejam do ativo permanente das pessoas jurídicas, pelo que indevido o bloqueio, como entende a jurisprudência.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2017
280/1570