ao princípio da coisa julgada.
Ademais, em consulta à Contadoria Judicial, verificou-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, o cálculo de liquidação está correto, pois considerou a renúncia realizada em relação à totalidade do valor atribuído à
causa na época da propositura da ação, requisito indispensável para o processo e julgamento do feito neste Juizado Especial.
Diante do exposto, indefiro o requerido na petição de 16.01.2018.
Int.
0056839-42.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006794
AUTOR: ROSEMEIRE DE MATOS GUEDES (SP246903 - LUÍS ANTÔNIO ROSA )
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para integral cumprimento da determinação anterior.
Parte deverá informar o benefício objeto da lide, conforme descrito no documento “informação de irregularidade na inicial” – arquivo 5.
Observo ainda que a parte deverá juntar comprovante do indeferimento ou cessação do benefício a ser eleito como objeto da lide, caso não conste nos autos.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se.
0041757-05.2016.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006767
AUTOR: JOSE GOMES FRANCA (SP376978 - JULIANA GONÇALVES FRANCA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Petição do arquivo 91: comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução, o dia em que seu nome foi retirado dos cadastros de restrição ao crédito em cumprimento à decisão que
deferiu a tutela de urgência nestes autos.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apurar o montante que entende devido a título de multa, considerando referida data (data em que o nome foi efetivamente excluído dos cadastros de maus pagadores).
Com o decurso do prazo, venham conclusos.
Int.
0043943-64.2017.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007230
AUTOR: SOLANGE BALSANELLI (SP264944 - JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA)
RÉU: MARIA RIBEIRO GOMES (SP389958 - LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A presente ação foi proposta no foro do domicílio da parte Autora. E nos termos da regra de competência insculpida no art. 20 da Lei Federal n° 10.259/01 deve a parte autora propor a ação no Juizado Especial Federal mais
próximo de seu domicílio, o que no caso dos autos é a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Dessa forma, embora a Corré seja pessoa idosa, entendo não ser o caso de deslocamento da competência do presente feito para a comarca de Novo Horizonte/SP, ante a ausência de permissão legal. Importante ressaltar que a
norma contida no art. 53, III, e, do Estatuto do Idoso refere-se às causas onde o idoso seja parte autora e pleiteie direito previsto do estatuto, o que não se confunde com o presente caso, onde a parte idosa figura como corré de
uma causa em que se discute a percepção de benefício previdenciário de pensão por morte.
Ademais, a Corré já apresentou Contestação no presente feito e diante de sua idade avançada e do seu alegado estado de saúde, dispenso o seu comparecimento à audiência designada para o dia 05.02.2018, às 17 horas, ocasião
em que seu patrono poderá representá-la.
O pedido de suspensão da assentada determinada também não merece deferimento, uma vez que esta é indispensável para o deslinde do feito e a ausência da corré não é imprescindível para a sua realização, mormente quando já
apresentou contestação e não há pedido na inicial da parte autora de sua oitiva. Além disso, como já mencionado no parágrafo acima, o seu comparecimento fica desde já dispensado, cabendo ao causídico a defesa dos seus
interesses na ocasião.
Notifique-se o INSS da necessidade de juntada nestes autos do processo administrativo de concessão do benefício à corré Maria Ribeiro Gomes - NB 21/171.042.014-3
Int.
0054384-07.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006791
AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FABER (SP099987 - JORGINA SILVA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Remetam-se os autos ao setor de atendimento para cadastro do benefício nº. 611.450.475-9 cessado em 06.05.2016, após, ao setor de perícias para o competente agendamento, após, venham conclusos para análise do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
0062045-37.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007238
AUTOR: JULIANA GOMES DECARLI (SP208464 - CREUSA APARECIDA DE LIMA, SP222617 - PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA DE SOUZA, SP237053 - CARLOS HENRIQUE APARECIDO DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em que pese o contido na Informação de irregularidade, no tocante a não constar comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide e cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de
eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado, tendo em vista o CNIS anexado pelo INSS, deixo de determinar a abertura de prazo para regularização.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar as demais dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos, ou seja:
- Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
- Ausência de procuração e/ou substabelecimento.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0061051-09.2017.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006796
AUTOR: MARIA IVANE VICENTE (SP083287 - ANTONIO LEIROZA NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos. Além de apresentar
comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias antes da propositura da ação, a parte autora deverá anexar cópia integral (na sequência numérica das folhas) e legível do processo administrativo referente ao
benefício requerido.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0000213-66.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006893
AUTOR: GISLENE MARTINS DA SILVA (SP352676 - WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA) FELIPE MARTINS ARANTES (SP352676 - WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA) MIGUEL MARTINS ARANTES
(SP352676 - WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2018
148/853