FIM.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL MOGI DAS CRUZES
33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL MOGI DAS CRUZES
EXPEDIENTE Nº 2018/6309000012
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0002865-03.2016.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6309000625
AUTOR: NEIDE GONCALVES DE ALMEIDA (SP305050 - LIZANDRA MARIANO BARRETO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP172265 - ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES)
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei 10.259/2001).
A ação foi ajuizada neste Juizado Especial Federal, entretanto a competência para apreciar o pedido é da E. Justiça Estadual.
O procedimento previsto para a expedição de alvarás é de jurisdição voluntária, caracterizado pela inexistência de lide. Quando, e somente
quando, houver conflito de interesses no levantamento de verbas como as ora pleiteadas (PIS e FGTS), é que se justificará a apreciação do
feito pela Justiça Federal, não por intermédio de requerimento de alvará, mas sim por ação de natureza contenciosa.
É caso de aplicação da Súmula nº 161 do Superior Tribunal de Justiça: "É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos
valores relativos ao pis / pasep e fgts, em decorrência do falecimento do titular da conta."
Apesar da redação do parágrafo 2° do art. 113 do CPC dispor que os autos serão remetidos ao Juízo competente no caso de incompetência
absoluta, deixo de remeter esses autos ao Juízo Estadual competente, tendo em vista a incompatibilidade do sistema informatizado utilizado
neste Juizado Especial Federal com o adotado na Justiça Estadual.
Ademais, “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Enunciado
nº. 24 - nova redação - V FONAJEF).
Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de renovar a pretensão deduzida perante o juízo competente.
Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
DESPACHO JEF - 5
0001613-96.2015.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6309000619
AUTOR: HELENA MARIA ZANOCCO (SP228119 - LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Tendo em vista a concordância da parte autora, acolho o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, que apurou como devida a importância
de R$ 34.778,03 (TRINTA E QUATRO MIL SETECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TRêS CENTAVOS) , atualizado até
agosto/2017.
Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor, se em termos.
Cumpra-se independentemente de intimação.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2018
723/1339