A ausência de trânsito em julgado ou a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da decisão não impede que o
entendimento seja desde logo adotado, na esteira do quanto já decidido pela Corte Superior. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO
ART. 475-J. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessário o trânsito em julgado da sentença.
2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que
tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 147.250/PR, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/06/2015 ..DTPB:)
(grifei)
“TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO.
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua
imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral,
emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior.
[...]
Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp nº 1.402.242/SC, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:)
(grifei)
Assim, a questão dos autos não carece de maiores debates, visto que a novel jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e
do C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e
COFINS. Confiram-se:
“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das
coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de
outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de
faturamento.”
(RE nº 240.785, MARCO AURÉLIO, STF - Tribunal Pleno, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014
EMENT VOL-02762-01 PP-00001) (grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - A existência de repercussão geral no RE 574.706-PR, em relação à matéria ora debatida, não impede sejam
julgados os recursos no âmbito desta Corte.
II - O ICMS é um imposto indireto, ou seja, tem seu ônus financeiro transferido, em última análise, para o contribuinte
de fato, que é o consumidor final.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
1585/2461