É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011535-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: VINCI ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, KARYN
RESINENTTI NORONHA - RJ171824
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, KARYN
RESINENTTI NORONHA - RJ171824
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, ressalte-se que, em 02.10.2017, foi
publicado o acórdão referente ao julgamento do RE nº 574.706/PR, que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973), o qual constou com
a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO
CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o
sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos
decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do
ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º,
inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se
compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O
ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o
ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial
decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”
(RE nº 574.706/PR, CARMEN LÚCIA, STF - PLENÁRIO, DJE 02/10/2017) (grifei)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
1584/2461