ncia, cancelo a audi?ncia designada. Concedo o prazo de trinta dias para a apresenta??o da contesta??o, caso n?o tenha sido
apresentada. Intimem-se as partes.
0060857-09.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030175
AUTOR: EDIPO RICARDO COSTA SANTANA (SP244078 - RODRIGO BARGIERI DE CARVALHO)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0060995-73.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030263
AUTOR: WELSON DOS SANTOS DA COSTA (SP106709 - JOSE VICENTE DA SILVA)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0060842-40.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030248
AUTOR: MARIA PAULO MARTINS (SP138240 - CLAUDIA DE ALMEIDA TESTA RIBEIRO, SP249275 - JOSE JOSENETTE
SARAIVA DA CRUZ)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0061082-29.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030259
AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA SOUSA (SP310274 - WANDERLEY ALVES DOS SANTOS)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
FIM.
5000977-64.2017.4.03.6183 - 8? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030495
AUTOR: ELIZABETE FERREIRA DA SILVA (SP271665 - RICARDO TADEU RIBEIRO SARAIVA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Peti??o do dia 14.02.2018.
Concedo prazo adicional de 60 (sessenta) dias, sob pena de extin??o.
0002342-44.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029776
AUTOR: MARCOS LIMA DINIZ (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Recebo a redistribui??o do feito.
Aguarde-se a realiza??o da per?cia m?dica.
Cumpra-se e intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Tendo em vista o tr?nsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1) Caso o benef?cio ainda n?o tenha sido
revisto/implantado ou na hip?tese de cumprimento, por?m, em desconformidade com a coisa julgada, OFICIE-SE para que o INSS
cumpra a obriga??o de fazer, sem gerar valores administrativos para pagamento do chamado complemento positivo, consignandose o prazo fixado no julgado ou, no sil?ncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica desde logo autorizada a expedi??o
de of?cios de reitera??o, caso necess?rio. Os valores em atraso ser?o pagos, integralmente, por RPV/Precat?rio, em
cumprimento da decis?o proferida pelo STF (ARE n.? 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Em seguida, desde que
cumprida a obriga??o de fazer, encaminhem-se os autos ? Contadoria Judicial para que apure os valores devidos em atraso,
inclusive no tocante ? sucumb?ncia, se houver, dando-se ci?ncia ?s partes dos referidos valores. Ap?s, aguarde-se eventual
manifesta??o pelo prazo de 10 (dez) dias. Eventual impugna??o deve atender, sob pena de rejei??o sum?ria, os seguintes
requisitos retirados com base na Resolu??o 458/2017: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais s?o as
incorre??es existentes nos c?lculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos c?lculos deve estar ligado ?
incorre??o material ou ? utiliza??o de crit?rio em descompasso com a lei ou com o t?tulo executivo judicial; e c) o crit?rio legal
aplic?vel ao d?bito n?o deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. 3) No sil?ncio, ficar?o desde logo homologados
os c?lculos, devendo-se remeter os autos ? Se??o de RPV/Precat?rios para expedi??o da requisi??o de pagamento, caso haja
valores a pagar. 4) Na expedi??o da requisi??o de pagamento, dever? ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados n?
o ultrapasse 60 (sessenta) sal?rios m?nimos, ser? expedida requisi??o de pequeno valor em nome da parte autora; b) na hip?tese
de os atrasados superarem esse limite, a parte autora ser? previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) sal?rios m?nimos, a fim de promover a execu??o do
julgado por meio de requisi??o de pequeno valor. No sil?ncio, ser? expedido of?cio precat?rio. c) em se tratando de Requisi??o
de Pequeno Valor, desnecess?ria a intima??o do ente p?blico, para fins de compensa??o de cr?dito, uma vez que o art. 100 e ??
9? e 10 da Constitui??o Federal n?o se aplicam ? hip?tese (art. 44 da Lei n? 12.431/2011). 5) Quanto ao levantamento dos
valores depositados, ser? observado o seguinte: a) se o benefici?rio for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor
dever?o ser transferidos para conta banc?ria ? disposi??o do ju?zo da a??o de interdi??o; b) nos demais casos de benefici?rio
absolutamente incapaz, desde que j? regularmente representado nos autos por pai ou m?e, os valores depositados poder?o ser
levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei n? 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria a expedir
of?cio ? institui??o banc?ria autorizando o levantamento; c) Em todos os casos de benefici?rio absolutamente incapaz ou
interditado, o Minist?rio P?blico Federal ser? intimado da presente decis?o e poder? se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 6)
com o lan?amento da fase de dep?sito dos valores pelo Eg. TRF3 e ap?s a intima??o das partes, tornem os autos conclusos para
extin??o. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
173/1168