0059946-94.2017.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030342
AUTOR: VILDA GRACA LEITE (SP370959 - LUCIANO DA SILVA BUENO)
R?U: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
A senten?a sem resolu??o do m?rito prolatada nos autos (evento 8) foi fundamentada no fato de que a parte autora reside em Munic?pio n?o
abrangido pela circunscri??o territorial deste Juizado Especial Federal. Assim, tendo em vista que a peti??o da demandante juntou apenas c?pia
da CTPS em 18/12/2017, certifique-se o tr?nsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
0042217-31.2012.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301028849
AUTOR: MARIA NOEMIA ARAUJO BRONSART (SP221160 - CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
D?-se ci?ncia ? parte autora acerca do documento acostado pela Caixa Econ?mica Federal, pelo qual afirma a inexist?ncia de valor a ser
executado.
Nada sendo comprovado ao contr?rio, no prazo de 10 (dez) dias, tornem os autos conclusos para extin??o da execu??o.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Tendo em vista que a mat?ria tratada nos autos dispensa a produ??o de prova em audi?ncia, cancelo a audi?ncia designada,
mantendo-a no painel apenas para organiza??o dos trabalhos da Contadoria do Ju?zo. Em complemento, esclare?o que, caso haja
interesse em se manifestar sobre o que consta dos autos, apresentar os documentos que entender pertinentes ao julgamento da
lide, ou arrolar testemunhas, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE, as partes poder?o faz?-lo, no prazo de 5 dias. Ainda, a parte
autora poder? comparecer no setor de Atendimento, no t?rreo deste Juizado Especial Federal, no hor?rio das 09:00 ?s 14:00
horas - para evitar que as senhas se esgotem antes de sua chegada. Ainda, a contesta??o poder? ser apresentada at? a data
designada para audi?ncia, caso j? n?o a tenha sido. Por fim, as partes ficam cientes de que, ap?s esse prazo, poder? ser proferida
senten?a. Intimem-se.
5012363-49.2017.4.03.6100 - 12? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029682
AUTOR: ANDREIA APARECIDA EDUARDO (SP312299 - VANDER AUGUSTO DIAS)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0057441-33.2017.4.03.6301 - 12? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029689
AUTOR: RENATA CAVALARO NOGUEIRA (SP297415 - RENATA CAVALARO NOGUEIRA)
R?U: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
FIM.
0046525-13.2012.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301028010
AUTOR: ELIZABETH MADALENA DE JESUS OLIVEIRA (SP231506 - JEANNY KISSER DE MORAES) LEANDRO DE OLIVEIRA
(SP231506 - JEANNY KISSER DE MORAES)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ci?ncia do desarquivamento.
Peti??o do INSS anexada aos autos virtuais.
A Jurisprud?ncia do STJ alinhou-se ao entendimento de que a devolu??o de valores percebidos indevidamente pelo benefici?rio deve considerar
n?o apenas o car?ter alimentar da verba, mas tamb?m a boa-f? objetiva.
N?o h? d?vida de que os provimentos oriundos de antecipa??o de tutela (art. 273 do CPC de 1973, correspondente ao art. 300 do CPC de 2015)
preenchem o requisito da boa-f? subjetiva, ou seja, enquanto o segurado os obteve, existia legitimidade jur?dica, n?o obstante prec?ria, que ? o
caso destes autos e, com a revers?o do resultado em sede recursal, os efeitos da tutela provis?ria deixaram de surtir efeitos, e, assim, sendo leg?
timo o desconto de valores pagos a mais em raz?o do cumprimento de decis?o judicial prec?ria que n?o mais subsiste.
Nesse sentido foi o julgamento do REsp n? 1.401.560/MT, processado como representativo da controv?rsia, no julgamento do Tema 692 dos
recursos repetitivos, cuja ementa do ac?rd?o abaixo transcrevo:
PREVID?NCIA SOCIAL. BENEF?CIO PREVIDENCI?RIO. ANTECIPA??O DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECIS?O. O
grande n?mero de a??es, e a demora que disso resultou para a presta??o jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles
casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhan?a no direito alegado pelo autor. O pressuposto b?
sico do instituto ? a reversibilidade da decis?o judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, n?o h? tutela antecipada (CPC, art. 273, ? 2?). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, est? anunciando que seu decisum n?o ? irrevers?vel. Mal sucedida a demanda, o autor da a??o responde
pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, est? representada por advogado,
o qual sabe que a antecipa??o de tutela tem natureza prec?ria. Para essa solu??o, h? ainda o refor?o do direito material. Um dos princ?pios
gerais do direito ? o de que n?o pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princ?pio geral, ele se aplica ao direito p?blico, e com maior
raz?o neste caso porque o lesado ? o patrim?nio p?blico. O art. 115, II, da Lei n? 8.213, de 1991, ? expresso no sentido de que os benef?cios
previdenci?rios pagos indevidamente est?o sujeitos ? repeti??o. Uma decis?o do Superior Tribunal de Justi?a que viesse a desconsider?-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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