efeito, o art. 115, II, da Lei n? 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, par?grafo ?nico na reda??o origin?ria (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orienta??o a ser seguida nos termos do art. 543-C do C?digo de Processo Civil: a reforma da
decis?o que antecipa a tutela obriga o autor da a??o a devolver os benef?cios previdenci?rios indevidamente recebidos. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro S?RGIO KUKINA, Rel. p/Ac?rd?o Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SE??O, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformiza??o dos Juizados Especiais Federais - TNU, por maioria, deliberou, em sess?o realizada no dia
30/08/2017, pelo cancelamento do enunciado da S?mula n? 51, que dispunha que os ?valores recebidos por for?a de antecipa??o dos efeitos de
tutela, posteriormente revogada em demanda previdenci?ria, s?o irrepet?veis em raz?o da natureza alimentar e da boa-f? no seu recebimento?,
j? que referido enunciado contrariava frontalmente o entendimento firmado no ?mbito do STJ, consoante decidido nos autos de incidente de
uniformiza??o da jurisprud?ncia Peti??o n? 10.996, publicado no DJe de 26/06/2017, de lavra do ministro Mauro Campbell Maques.
Dessa forma, o INSS dever? efetuar a cobran?a de tais valores no ?mbito administrativo, dentro dos limites legais - se for o caso, ou atrav?s de
a??o pr?pria.
Encerrada a presta??o jurisdicional, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se
0004069-38.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029574
AUTOR: MIGUEL DE SOUSA E SILVA (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
N?o constato a ocorr?ncia de litispend?ncia ou coisa julgada em rela??o ao processo apontado no termo de preven??o, pois as causas
de pedir s?o distintas, tendo em vista tratarem de pedidos diversos.
D?-se baixa na preven??o.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrog?vel de 15 (quinze) dias, sob pena de extin??o do feito sem resolu??o do m?
rito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as d?vidas e/ou irregularidades apontadas no documento ?INFORMA??O DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL?, anexado aos autos.
Observo ainda que o comprovante de resid?ncia apresentado (peti??o de 16.02.2018) est? sem data de emiss?o vis?vel.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de altera??o, inclus?o ou exclus?o de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ? Divis?o de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ? Divis?o de Per?cia M?dica para designa??o de data para a realiza??o do exame
pericial;
c) havendo pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as provid?ncias acima, expe?a-se mandado de cita??o, caso j? n?o tenha sido o r?u citado.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Diante da impugna??o acostada aos autos, ? Contadoria Judicial para elabora??o de parecer cont?bil, nos termos do julgado e
excluindo-se os valores pagos pela Autarquia em decorr?ncia de A??o Civil P?blica. Intimem-se.
0022642-71.2011.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029434
AUTOR: HERMINIO VIEIRA (SP182845 - MICHELE PETROSINO JUNIOR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0017266-07.2011.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029410
AUTOR: JOAO PASSONI (SP161990 - ARISMAR AMORIM JUNIOR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0020165-75.2011.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029426
AUTOR: EXPEDITO BASILIO DE LELIS (SP182845 - MICHELE PETROSINO JUNIOR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0005531-30.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029750
AUTOR: AUREA DANTAS YANO PACHECO (SP234153 - ANA CRISTINA DE JESUS DONDA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual pretende a concess?o de
benef?cio assistencial ? pessoa portadora de defici?ncia.
DECIDO.
1 - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrog?vel de 15 (quinze) dias, sob pena de extin??o do feito sem resolu??o do
m?rito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as d?vidas e/ou irregularidades apontadas no documento ?INFORMA??O DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL?, anexado aos autos (evento n. 05).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
183/1168