Atendimento;
b) havendo pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
c) por fim, adotadas todas as provid?ncias acima, expe?a-se mandado de cita??o, caso j? n?o tenha sido o r?u citado.
Publique-se.
0034120-66.2017.4.03.6301 - 11? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301031187
AUTOR: EDSON NICOLAU DE SOUZA (SP250275 - REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Inicialmente, anote-se o advogado constitu?do pela parte autora.
Tendo em vista o tr?nsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma:
1) Caso o benef?cio j? n?o tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, oficiese para cumprimento da obriga??o de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no sil?ncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, ficando desde logo autorizada a expedi??o de of?cios de reitera??o, caso necess?rio.
Os valores em atraso ser?o pagos, integralmente, por RPV/Precat?rio, em cumprimento da decis?o proferida pelo STF (ARE n.? 839202/PB,
Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Em seguida, desde que cumprida a obriga??o de fazer, encaminhem-se os autos ? Contadoria Judicial para que apure os valores devidos em
atraso, inclusive no tocante ? sucumb?ncia, se houver, dando-se ci?ncia ?s partes dos referidos valores. Ap?s, aguarde-se eventual manifesta??
o pelo prazo de 10 (dez) dias.
Eventual impugna??o deve atender, sob pena de rejei??o sum?ria, os seguintes requisitos retirados com base na Resolu??o 458/2017:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais s?o as incorre??es existentes nos c?lculos, discriminando o montante que seria
correto;
b) o defeito nos c?lculos deve estar ligado ? incorre??o material ou ? utiliza??o de crit?rio em descompasso com a lei ou com o t?tulo executivo
judicial; e
c) o crit?rio legal aplic?vel ao d?bito n?o deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execu??o.
3) No sil?ncio, ficar?o desde logo homologados os c?lculos, devendo-se remeter os autos ? Se??o de RPV/Precat?rios para expedi??o da
requisi??o de pagamento, caso haja valores a pagar.
4) Na expedi??o da requisi??o de pagamento, dever? ser observado o seguinte:
a) caso o valor dos atrasados n?o ultrapasse 60 (sessenta) sal?rios m?nimos, ser? expedida requisi??o de pequeno valor em nome da parte
autora;
b) na hip?tese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora ser? previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) sal?rios m?nimos, a fim de promover a execu??o do julgado por meio
de requisi??o de pequeno valor. No sil?ncio, ser? expedido of?cio precat?rio.
c) em se tratando de Requisi??o de Pequeno Valor, desnecess?ria a intima??o do ente p?blico, para fins de compensa??o de cr?dito, uma vez
que o art. 100 e ?? 9? e 10 da Constitui??o Federal n?o se aplicam ? hip?tese (art. 44 da Lei n? 12.431/2011).
5) Quanto ao levantamento dos valores depositados, ser? observado o seguinte:
a) se o benefici?rio for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor dever?o ser transferidos para conta banc?ria ? disposi??o do ju?
zo da a??o de interdi??o;
b) nos demais casos de benefici?rio absolutamente incapaz, desde que j? regularmente representado nos autos por pai ou m?e, os valores
depositados poder?o ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei n? 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria
a expedir of?cio ? institui??o banc?ria autorizando o levantamento;
c) Em todos os casos de benefici?rio absolutamente incapaz ou interditado, o Minist?rio P?blico Federal ser? intimado da presente decis?o e
poder? se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
6) com o lan?amento da fase de dep?sito dos valores pelo Eg. TRF3 e ap?s a intima??o das partes, tornem os autos conclusos para extin??o.
Intimem-se.
0060445-78.2017.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030211
AUTOR: MARIA LAURA BATISTA DA TRINDADE (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Cite-se o r?u.
Intimem-se.
0053204-53.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030560
AUTOR: ROSIMEIRE GONCALVES RANGEL (SP293809 - EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Peti??o 11/12/2017: defiro ? parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para atender a decis?o anterior, sob pena de preclus?o.
Ap?s, venham conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
214/1168