0005565-05.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029811
AUTOR: FERNANDO MAURO SIMOES DO VISO (SP234390 - FERNANDO MAURO SIM?ES DO VISO)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Tendo sido constatada a inexist?ncia de preven??o, prossiga-se.
A parte Autora pleiteia concess?o de tutela antecipada para que a Caixa Econ?mica Federal providencie a imediata exclus?o de seu nome de
cadastros negativos de cr?dito.
N?o se mostra abusiva a inscri??o do nome dos devedores nos cadastros negativos de cr?dito. Com efeito, pois entre os elementos do cr?dito,
ao lado do tempo, est? a confian?a depositada naquele a quem o cr?dito ? concedido. Assim, Waldirio Bulgarelli, acerca do elemento confian?a,
explica: ?a confian?a, pois ao entregar um bem ao devedor, o credor demonstra confiar que o devedor o pague ou devolva, no prazo acertado.
N?o obstante, hoje, com a aplica??o de cr?dito em massa, principalmente por interm?dio dos bancos, que praticamente centralizam as opera??es
de cr?dito, a confian?a possa parecer abalada pelas exig?ncias de garantias, tais como as pessoais (ou fidejuss?rias), ou seja, aval, fian?a, e as
reais, tais como a hipoteca e o penhor, a verdade ? que s?o procedimentos decorrentes justamente da intensidade da concess?o do cr?dito, o que
implica a ado??o de certas normas de garantia, preestabelecidas? (T?tulos de Cr?dito, Editora Atlas, 13? edi??o, 1998, p. 21).
Desta forma, os cadastros negativos existentes prestam-se a orientar o concedente sobre a viabilidade da concess?o do cr?dito e seu retorno,
visando, por conseguinte, a possibilitar-lhe aquilatar com precis?o se aquele a quem o cr?dito ? concedido demonstra a confiabilidade que
autorize a expecta??o da devolu??o ou retorno do valor do cr?dito, mormente em raz?o da massifica??o das rela??es credit?cias. Nesse espec?
fico sentido, confira-se o seguinte excerto da ementa da Medida Cautelar na A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 1790/DF, Rel. Ministro
Sep?lveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 8.9.2000, p. 4:
(...) A conviv?ncia entre a prote??o da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo pr?prio fornecedor de cr?dito ou
integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massas: de viabiliz?-la cuidou o CDC, segundo o molde
das legisla??es mais avan?adas: ao sistema institu?do pelo C?digo de Defesa do Consumidor para prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de
consumo, h?o de submeter-se as informa??es sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma prevista no edito impugnado e integradas
aos bancos de dados das entidades credenciadas ? certid?o di?ria de que se cuida: ? o bastante a tornar duvidosa a densidade jur?dica do apelo
da arg?i??o ? garantia da privacidade, que h? de harmonizar-se ? exist?ncia de bancos de dados pessoais, cuja realidade a pr?pria Constitui??o
reconhece (art. 5?, LXXII, in fine) e entre os quais os arquivos de consumo s?o um dado inextirp?vel da economia fundada nas rela??es
massificadas de cr?dito.?
Nossos tribunais t?m aceitado pacificamente a inclus?o do nome dos devedores nos cadastros negativos de cr?dito, ainda que pendente discuss?
o judicial acerca da d?vida que propiciou a inscri??o, dado que possuem previs?o legal no art. 43, ? 4?, do C?digo de Defesa do Consumidor.
Portanto, n?o basta a mera discuss?o judicial do d?bito, mas se faz mister que as alega??es ou impugna??es trazidas pelos consumidores sejam
plaus?veis ou veross?meis e autorizem, por este motivo, que se determine a suspens?o provis?ria das inscri??es. A concess?o de tratamento
uniforme a quest?es dessemelhantes implicaria, nesta espec?fica hip?tese, colocar em p? de igualdade aqueles que t?m raz?o e aqueles que
buscam protelar o cumprimento de suas obriga??es e o Poder Judici?rio julga casos concretos, devendo observar as peculiaridades de cada qual.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justi?a:
?CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARA??O RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENA??O FIDUCI?RIA. INSCRI??O NOS ?RG?OS CADASTRAIS DE RESTRI??O AO
CR?DITO. POSSIBILIDADE. I. O mero ajuizamento de a??o revisional de contrato n?o torna o devedor automaticamente imune ? inscri??o
em cadastros negativos de cr?dito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao ju?zo, tutela antecipada ou medida liminar
cautelar, para o que dever?, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretens?o, a saber: "a) que haja a??o proposta
pelo devedor contestando a exist?ncia integral ou parcial do d?bito; b) que haja efetiva demonstra??o de que a contesta??o da cobran?a indevida
se funda na apar?ncia do bom direito e em jurisprud?ncia consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi?a; c) que,
sendo a contesta??o apenas de parte do d?bito, deposite o valor referente ? parte tida por incontroversa, ou preste cau??o id?nea, ao prudente
arb?trio do magistrado. O C?digo de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, n?o servindo, contudo,
de escudo para a perpetua??o de d?vidas" (REsp n. 527.618/RS, 2? Se??o, un?nime, Rel. Min. C?sar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). II.
Agravo improvido.? (AgRg no REsp 839.901/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 15.8.2006, DJ 18.9.2006, p. 334).
No caso em testilha, n?o h? elementos concretos que comprovem de modo indubit?vel as alega??es do autor, ao menos nessa fase inicial do
processo. O requerente n?o demonstra ter sido s?cio da empresa ?Lumar Securiy Vigil?ncia e Seguran?a Ltda.? nem apresenta documento
comprobat?rio do seu pedido de exclus?o do quadro societ?rio.
Dessa forma verifica-se a necessidade da oitiva da parte r?, para melhor valora??o do quadro probat?rio apresentado pelo requerente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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