Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Remetam-se os autos, com urg?ncia, ? CECON para tentativa de concilia??o.
Na hip?tese de restar infrut?fera a composi??o, a CEF dever? ser regularmente citada. Enfatize-se que por ocasi?o da apresenta??o de defesa,
a r?, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 18 da Lei n? 10.259/01, precisar? juntar c?pia integral dos contratos n?s 0121160373400002 e
0121160369000000.
Intimem-se.
0002663-79.2018.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030537
AUTOR: CLEONICE BRANCALHAO BONIN (SP354256 - RENATO JOS? DE CARVALHO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por tais raz?es, indefiro por ora a medida antecipat?ria postulada, sem preju?zo de posterior rean?lise.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente todos os documentos necess?rios ? comprova??o dos per?odos pleiteados (c?
pia integral - capa a capa - e leg?vel das carteiras profissionais, comprovantes de sal?rio, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS,
RAIS, guias de recolhimento previdenci?rio etc.), sob pena de extin??o do feito sem julgamento do m?rito. No mesmo prazo, a parte autora
dever? esclarecer se pretende produzir prova testemunhal.
Cite-se. Intimem-se.
0002620-45.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030236
AUTOR: SANDRO ROBERTO DA SILVA (SP297036 - ALDIERIS COSTA DIAS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 11/04/2018, ?s 12:30, aos cuidados do(a) perito(a) RONALDO MARCIO GUREVICH (ORTOPEDIA), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0002546-88.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028804
AUTOR: MARIA CLAUDIA FERNANDES DA SILVA (SP167607 - EDUARDO GIANNOCCARO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o em que a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial e a concess?o do benef?cio de aposentadoria especial.
A inicial veio instru?da com documentos.
? o relat?rio. Fundamento e decido.
1 - A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado ?til do processo, conforme preceitua o artigo 300 do C?digo de Processo Civil.
A medida ser? assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprova??o
do receio de dano de dif?cil repara??o, ou ent?o, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado ?til do processo.
A parte autora alega que o car?ter alimentar do benef?cio previdenci?rio constitui o risco de dano irrepar?vel caso n?o sejam antecipados os
efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da a??o ser benef?cio previdenci?rio, bem como seu car?ter alimentar, n?o configuraram, por si s?,
perigo da demora autorizador da antecipa??o dos efeitos da tutela.
Com base na documenta??o apresentada e na contagem efetuada pelo r?u, n?o vislumbro, por ora, em cogni??o sum?ria, a prova inequ?voca do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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