direito por ela alegado para pronta interven??o jurisdicional.
Na concess?o do benef?cio de aposentadoria especial, faz-se necess?rio c?lculo do per?odo contributivo para o RGPS, an?lise da documenta??
o e averigua??o do tempo de contribui??o, que ser? feito pela contadoria judicial em data oportuna.
De outra parte, tendo em vista a presun??o de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benef?cio
postulado, a parte autora n?o se desincumbiu satisfatoriamente do ?nus de demonstrar, com razo?vel certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipa??o de tutela.
2 - At? a edi??o da Lei n? 9.032/95, o reconhecimento da atividade como especial poderia ocorrer por enquadramento na categoria profissional,
dentre aquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenci?ria (Decreto n? 53.831, de 25 de mar?o de 1964 e Decreto n? 83.080,
de 24 de janeiro de 1979), ou por exposi??o a agente nocivo.
Ap?s 28/04/1995, para a caracteriza??o da atividade como especial h? necessidade de comprova??o de efetiva exposi??o a agentes nocivos,
qu?micos, f?sicos e biol?gicos ou associa??o de agentes prejudiciais ? sa?de ou ? integridade f?sica.
Para a an?lise de tempo especial por exposi??o a agente nocivo, ? indispens?vel, para per?odo de trabalho anterior a 31/12/2003, a apresenta??o
de formul?rios emitidos conforme a ?poca e do Laudo T?cnico de Condi??es Ambientais do Trabalho ? LTCAT e, a partir de 01/01/2004, de
Perfil Profissiogr?fico Previdenci?rio- PPP.
Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho permanente e habitual, n?o ocasional, nem intermitente, em condi??es especiais
prejudiciais ? sa?de ou integridade f?sica, durante o per?odo m?nimo fixado, por meio de formul?rio Perfil Profissiogr?fico Previdenci?rio- PPP
completo e leg?vel, o qual deve indicar a exposi??o a fatores de risco no per?odo pleiteado e o respons?vel pelos registros ambientais, al?m de
estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procura??o que d? poderes ao seu
subscritor.
Al?m disso, o PPP dever? indicar a correta intensidade/concentra??o e t?cnica utilizada de aferi??o do fator de risco.
Caso n?o apresentada, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar a documenta??o completa e leg?vel que comprova o exerc?
cio de atividade em condi??es especiais, tal como explicitado acima, sob pena de preclus?o da prova e julgamento do feito no estado em que se
encontra.
Ressalta-se que compete ? parte autora a comprova??o do exerc?cio de atividade em condi??es especiais, nos termos do art. 373 do C?digo de
Processo Civil, bem como o autor encontra-se assistido por advogado que tem prerrogativa legal de exigir a exibi??o e c?pias dos documentos,
conforme disposto no Estatuto da OAB.
Fica a parte autora advertida de que eventual pedido de dila??o de prazo para cumprimento da determina??o, somente ser? deferido desde que
devidamente fundamentado e comprovado.
3 ? Oficie-se ao INSS para que no prazo de 10 (dez) dias apresente c?pia integral e leg?vel do processo administrativo referente ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribui??o NB 182.249.287-1, consignando que o descumprimento da determina??o configura crime de desobedi?
ncia.
4 ? Ap?s, cite-se.
Intimem-se.
0005616-16.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029806
AUTOR: VIVALDO CIPRIANO DE JESUS (SP393979 - WASHINGTON LUIZ BATISTA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o ajuizada pela parte autora em face do INSS, pela qual requer a antecipa??o dos efeitos da tutela para a concess?o do benef?
cio de amparo social ao idoso.
DECIDO.
Defiro em favor da parte autora a concess?o dos benef?cios da Justi?a Gratuita.
A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado ?til do processo, conforme preceitua o artigo 300 do C?digo de Processo Civil.
A medida ser? assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprova??o
do receio de dano de dif?cil repara??o, ou ent?o, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado ?til do processo.
Por outro lado, o benef?cio assistencial de presta??o continuada, previsto no art. 203, V, da Constitui??o Federal, est? regulamentado pela Lei
n? 8.742, de 07 de dezembro de 1993. ? devido ? pessoa portadora de defici?ncia (incapacitada para a vida independente e para o trabalho) ou
ao idoso com mais de 65 anos (de acordo com a Lei n? 10.741/2003 - o Estatuto do Idoso), que n?o possa prover sua subsist?ncia ou t?-la
provida por sua fam?lia (c?njuge, companheiro, filho n?o emancipado, menor de 21 anos ou inv?lido, pais, irm?o n?o emancipado, menor de 21
anos).
Por for?a do art. 20, ? 3?, da Lei n? 8.742/93, h? necessidade de comprova??o da hipossufici?ncia do requerente, que deve integrar uma fam?lia
cuja renda mensal per capita seja inferior a ? (um quarto) do sal?rio m?nimo.
As provas existentes nos autos at? o momento s?o fr?geis e n?o demonstram a contento a verossimilhan?a das alega??es da autora, situa??o
que somente poder? ser comprovada ap?s a realiza??o de per?cia socioecon?mica.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela, sem preju?zo de novo exame do pedido ao final da instru??o ou mesmo por ocasi?o da prola??o
de senten?a.
Aguarde-se a realiza??o da per?cia agendada para o dia 07/03/18, ?s 16h00, pelo Assistente Social Jo?o In?cio Ferreira J?nior, a ser realizada
no domic?lio da parte autora.
A parte autora dever? apresentar ? perita os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
275/1168