Tendo sido constatada a inexist?ncia de preven??o, prossiga-se.
Requer, pois, a parte autora, em sede de cogni??o sum?ria, a concess?o de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento
de aux?lio-doen?a.
Por ocasi?o da aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela, cabe realizar apenas a an?lise superficial da quest?o posta, j? que a cogni??o
exauriente ficar? diferida para quando da prola??o da senten?a, devendo ser verificada a concomitante presen?a de prova inequ?voca, da
verossimilhan?a das alega??es apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop?sito protelat?rio do r?u.
Numa an?lise preliminar, verifica-se que o caso em quest?o traz circunst?ncias f?ticas que demandam maior conte?do probat?rio. Somente com
a oitiva da parte contr?ria e, sobretudo, com a realiza??o de per?cia m?dica, ? que se poder? verificar se a parte requerente preenche os
requisitos necess?rios para a concess?o de aux?lio-doen?a/aposentadoria por invalidez.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPA??O DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem preju?zo de nova an?
lise quando da prola??o da senten?a.
Ap?s a entrega da per?cia, vista ?s partes e, em seguida fa?am os autos conclusos para senten?a.
Designo a per?cia para o dia 26/04/2018, ?s 15h00, para a realiza??o da per?cia m?dica no(a) autor(a), a qual ser? realizada na sede deste
Juizado, situado na Av. Paulista, n? 1345, 1? subsolo. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS, m?dico(a)
cadastrado(a) neste Juizado (especialidade ?CL?NICA GERAL?).
O perito dever? elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos depositados em ju?zo e os eventualmente apresentados pela parte autora.
O(A) periciando(a), por sua vez, na per?cia m?dica, dever? comparecer ao exame munido(a) de documento de identifica??o pessoal e de toda
documenta??o m?dica dispon?vel sobre a sua condi??o de sa?de (exames, receitas, comprovantes de interna??o, c?pias de prontu?rios etc.).
Em caso de impossibilidade de comparecimento, dever? justificar previamente a sua aus?ncia, sob pena de extin??o sem resolu??o do m?rito.
Concedo os benef?cios da justi?a gratuita, requeridos na inicial.
Intimem-se.
0003928-19.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301027261
AUTOR: NATANAEL GONCALVES (SP375636 - FELIPE LINS DE SOUZA SILVA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo os benef?cios da justi?a gratuita, requeridos na inicial.
N?o reconhe?o a ocorr?ncia de preven??o em rela??o aos processos indicados no termo. Prossiga-se.
Requer a parte autora, em sede de cogni??o sum?ria, que sejam reconhecidos per?odos laborados em condi??es insalubres e condenado o INSS
a proceder ? implanta??o de aposentadoria por tempo de contribui??o (NB 179.874.824-7).
Por ocasi?o da aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela, cabe realizar apenas a an?lise superficial da quest?o posta, j? que a cogni??o
exauriente ficar? diferida para quando da prola??o da senten?a, devendo ser verificada a concomitante presen?a de prova inequ?voca, da
verossimilhan?a das alega??es apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop?sito protelat?rio do r?u.
N?o se vislumbram, a esta altura, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, fazendo-se mister o parecer da contadoria acerca da
regularidade dos v?nculos empregat?cios, das contribui??es para o sistema e do tempo de servi?o ou de contribui??o, que ? indispens?vel para a
verifica??o da exist?ncia de elementos suficientes sobre os requisitos legais do benef?cio pretendido e da exist?ncia de prova inequ?voca do
alegado. Mostra-se, ainda, consent?neo para a an?lise de documentos e uma melhor sedimenta??o da situa??o f?tica aguardar a resposta do r?
u.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPA??O DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem preju?zo de nova an?
lise quando da prola??o da senten?a.
Cabe ao autor apresentar todos os documentos, porventura n?o anexados ? inicial, que visem ? comprova??o do trabalho sujeito ?s condi??es
especiais que prejudiquem a sa?de ou a integridade f?sica, com exposi??o aos agentes nocivos qu?micos, f?sicos e/ou biol?gicos, exercido de
forma permanente, n?o ocasional nem intermitente, nos termos da legisla??o aplic?vel ? ?poca da presta??o do servi?o.
Registre-se, igualmente, que os referidos documentos devem informar se a exposi??o a eventuais agentes nocivos se deu de modo habitual e
permanente, bem como indicar a especifica??o do registro no conselho de classe dos profissionais respons?veis pelos registros ambientais e o
per?odo em que foram respons?veis pela avalia??o.
Oficie-se ? APS para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a c?pia integral e leg?vel do processo administrativo relativo ao NB
179.874.824-7.
Intime-se. Cite-se a parte r?.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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