regularidade dos v?nculos empregat?cios, das contribui??es para o sistema e do tempo de servi?o ou de contribui??o, que ? indispens?vel para a
verifica??o da exist?ncia de elementos suficientes sobre os requisitos legais do benef?cio pretendido e da exist?ncia de prova inequ?voca do
alegado. Mostra-se, ainda, consent?neo para a an?lise de documentos e uma melhor sedimenta??o da situa??o f?tica aguardar a resposta do r?
u.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPA??O DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem preju?zo de nova an?
lise quando da prola??o da senten?a.
Cabe ao autor apresentar todos os documentos, porventura n?o anexados ? inicial, que visem ? comprova??o do trabalho sujeito ?s condi??es
especiais que prejudiquem a sa?de ou a integridade f?sica, com exposi??o aos agentes nocivos qu?micos, f?sicos e/ou biol?gicos, exercido de
forma permanente, n?o ocasional nem intermitente, nos termos da legisla??o aplic?vel ? ?poca da presta??o do servi?o.
Registre-se, igualmente, que os referidos documentos devem informar se a exposi??o a eventuais agentes nocivos se deu de modo habitual e
permanente, bem como indicar a especifica??o do registro no conselho de classe dos profissionais respons?veis pelos registros ambientais e o
per?odo em que foram respons?veis pela avalia??o.
Intime-se. Cite-se a parte r?.
P.R.I.
0005885-55.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030645
AUTOR: ELAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA (SP325240 - ANTONIO VIEIRA SOBRINHO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto,?indefiro o pedido de antecipa??o de?tutela.
Intime-se. Cite-se.
0001280-66.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030354
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CRUZ DE LIMA (SP303405 - CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS, SP168731 - EDMILSON
CAMARGO DE JESUS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o ajuizada pela parte autora em face do INSS, pela qual requer a antecipa??o dos efeitos da tutela para a concess?o do benef?
cio de amparo social ao idoso.
DECIDO.
Defiro em favor da parte autora a concess?o dos benef?cios da Justi?a Gratuita.
A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado ?til do processo, conforme preceitua o artigo 300 do C?digo de Processo Civil.
A medida ser? assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprova??o
do receio de dano de dif?cil repara??o, ou ent?o, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado ?til do processo.
Por outro lado, o benef?cio assistencial de presta??o continuada, previsto no art. 203, V, da Constitui??o Federal, est? regulamentado pela Lei
n? 8.742, de 07 de dezembro de 1993. ? devido ? pessoa portadora de defici?ncia (incapacitada para a vida independente e para o trabalho) ou
ao idoso com mais de 65 anos (de acordo com a Lei n? 10.741/2003 - o Estatuto do Idoso), que n?o possa prover sua subsist?ncia ou t?-la
provida por sua fam?lia (c?njuge, companheiro, filho n?o emancipado, menor de 21 anos ou inv?lido, pais, irm?o n?o emancipado, menor de 21
anos).
Por for?a do art. 20, ? 3?, da Lei n? 8.742/93, h? necessidade de comprova??o da hipossufici?ncia do requerente, que deve integrar uma fam?lia
cuja renda mensal per capita seja inferior a ? (um quarto) do sal?rio m?nimo.
As provas existentes nos autos at? o momento s?o fr?geis e at? dep?em contra a autora, j? que, intitulando-se hipossuficiente, tem gastos com
energia el?trica de quase 200KWH m?s. Sem d?vida esse ? um consumo elevado para algu?m em estado de necessidade. Desse modo, n?o
resta demonstrada a verossimilhan?a das alega??es da autora, situa??o que somente poder? ser comprovada ap?s a realiza??o de per?cia
socioecon?mica.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela, sem preju?zo de novo exame do pedido ao final da instru??o ou mesmo por ocasi?o da prola??o
de senten?a.
Aguarde-se a realiza??o da per?cia agendada para o dia 23/04/18, ?s 09h00, pela Assistente ?rika Ribeiro de Mendon?a, a ser realizada no
domic?lio da parte autora.
A parte autora dever? apresentar ? perita os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os
membros do seu grupo familiar, especialmente no que concerne ao alto consumo de energia el?trica.
Nos termos do Art. 473, ?3?, do Novo C?digo de Processo Civil, o(a) perito(a) poder? valer-se de fotografias ou outros elementos necess?rios
ao esclarecimento do objeto da per?cia.
A aus?ncia sem justificativa ?s per?cias, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
291/1168