Com a juntada do laudo, providencie a Secretaria a intima??o das partes e do Minist?rio P?blico Federal para manifesta??o no prazo de 15 dias.
Oficie-se a referida autarquia intimando-a para que, nos termos do artigo 11 da Lei n. 10.259/2001, combinado com o disposto no artigo 77,
inciso V, do C?digo de Processo Civil, para que, no prazo de 20 dias promova a juntada de c?pia integral e leg?vel do processo administrativo
88/702.108.399-9.
Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se.
0002635-14.2018.4.03.6301 - 3? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028949
AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS MACEDO (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 17/04/2018, ?s 12:00, aos cuidados do(a) perito(a) JAIME DEGENSZAJN (PSIQUIATRIA), a ser realizada no endere?o AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0001518-85.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030238
AUTOR: ELCE SILVA PINTO DE ANDRADE (SP090803 - BERTOLINA SUELI SALES COSTA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 02/05/2018, ?s 12:30, aos cuidados do(a) perito(a) ELCIO RODRIGUES DA SILVA (CL?NICA GERAL), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0061958-81.2017.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030220
AUTOR: CAMILA FABRI TORLAI (SP166145 - VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATTO, SP340862 - DANIELE MIRANDA
DE SOUZA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
292/1168