0011366-96.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301051953
AUTOR: VALDIR GROSSO QUIM (SP360839 - ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Tendo em vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0),
determinou a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS a
todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, de
rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Assim, para fins estatísticos, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, com lançamento da fase respectiva, identificado no sistema de
gerenciamento de processos deste Juizado pela matéria “01”, assunto “010801” e complemento do assunto “312”.
Para controle dos processos em fase de execução e recurso, deverá a secretaria gerar lotes distintos, com apontamento do número e fase no
complemento livre, a fim de identificá-los em futuro eventual desarquivamento.
Intime-se.
0009526-51.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301051152
AUTOR: IRACI MARIA DE JESUS (SP264689 - CARLITOS SERGIO FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame
pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0007973-66.2018.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301050799
AUTOR: JOSE VALDO ROSA LIMA (SP201206 - EDUARDO DE SANTANA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando quanto ao pedido e julgado no processo 00389922720174036301, esclareça a parte autora a propositura desta nova ação, no prazo
de 15 dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente documentos médicos atuais.
Regularizado o feito, venham conclusos para análise de possível ofensa a coisa julgada.
0029687-63.2010.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301050503
AUTOR: CARMEN DE LOURDES MESSIAS (SP237476 - CLEBER NOGUEIRA BARBOSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
No Ofício de Cumprimento da Obrigação de Fazer, constante na sequência de nº 76, informa-se o óbito da autora, e ainda não consta nos autos
petição de habilitação.
Nos termos do art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, o resíduo do benefício assistencial não recebido em vida pelo beneficiário
“será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil”.
A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia da Certidão de Óbito da autora;
b) provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável,
certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso;
c) cópias do RG, CPF, com data de emissão não superior a 10 (dez) anos, e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda
que menores;
d) Cópia(s) do(s) comprovante(s) de regularização do CPF(‘s) de todos os habilitantes, a ser obtido no sítio da Receita Federal.
Diante do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores
processuais.
No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Virtual, aguardando-se ulterior provocação.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2018
266/1844