São Paulo, 2 de abril de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5006334-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: VLADIMIR LENIN DE SOUSA ALMEIDA E ARAUJO
IMPETRANTE: ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA, RAFAEL VILHENA COUTINHO
Advogado do(a) PACIENTE: ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA - PB16004
IMPETRADO: 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO
D E C I S ÃO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar, impetrado por Ítalo Ramon Silva Oliveira e Rafael Vilhena Coutinho em favor de VLADIMIR LENIN
DE SOUSA ALMEIDA E ARAUJO contra ato judicial emanado do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de
São Paulo/SP, que teria recebido a exordial acusatória, refutando as teses suscitadas na defesa prévia, as
quais obstariam integralmente o prosseguimento do feito, uma vez que dizem respeito à ausência de uma das
condições para o exercício da ação penal.
Os impetrantes aduzem que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da não
apreciação da tese defensiva de atipicidade da conduta que lhe é atribuída. Alega ainda que estão presentes os
requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, haja vista a inexistência de periculosidade
social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressiva lesão jurídica provocada.
Dentro desse contexto, pugna pelo deferimento de ordem liminar de Habeas Corpus para o fim de
suspensão da tramitação da ação penal subjacente até o julgamento final do Recurso Extraordinário n.º
635.659/SP, no qual se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006, que
criminaliza o porte de pequenas quantidades de entorpecentes para uso pessoal, ou então, até o julgamento
final do presente writ.
No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal em face da manifesta atipicidade da conduta
imputada ao paciente, nos termos do artigo 395, inciso I, do CPP.
A inicial veio acompanhada de documentação (id’s 1955350, 1955351,1955353, 1955354, 1955356,
1955357, 1955358).
É o relatório.
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: A teor do disposto no art. 5º, LXVIII, do
Texto Constitucional, "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", cabendo
salientar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê (ao menos expressamente) a possibilidade de
deferimento de medida liminar na via do remédio heroico ora manejado. Na verdade, o deferimento de
provimento judicial cautelar consiste em criação doutrinária e jurisprudencial que objetiva minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de plano, devendo haver a comprovação, para que tal expediente possa
ser concedido, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nos termos consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por
meio de Habeas Corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência
de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2018
1892/1959